Está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado n° 300/2016, que estabelece a incidência do imposto sobre a renda a valores de bens e direitos adquiridos por herança ou doação.
O Projeto visa alterar o inciso XVI do art. 6° da Lei 7.713/1988, para assim dispor:
“XVI – valor dos bens ou direitos adquiridos:
a) por herança e pelas doações em adiantamento da legítima, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a cada dois anos-calendário subsequentes; e
b) pelas demais doações, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada dois anos-calendário subsequentes;”
De acordo com a Justificativa da proposta, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho, “[…] a proposição objetiva eliminar a isenção do imposto de renda sobre bens e direitos adquiridos por herança e pelas doações em adiantamento da legítima acima de R$ 5 milhões. O mesmo se faz em relação aos bens e direitos adquiridos pelas demais doações acima de R$ 1 milhão de reais. Em ambas as hipóteses devem ser considerados os valores no intervalo de dois anos, variando as alíquotas de 9,5%, 14,5% e 19,5%, conforme o montante do valor recebido pelo beneficiário.”
A proposta encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado Federal.
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