O falecido deixou apenas “imóveis de posse”. Temos mesmo que pagar ITCMD no inventário?

Como vimos recentemente, a regra é o pagamento de imposto causa mortis pelo recebimento de herança, nos moldes da Lei Estadual que disciplinar a sucessão (), as exceções estarão também previstas na Lei, sendo importantíssimo conhecê-las para garantir que não pagaremos nada mais que o devido ao Estado…

A regularização de imóveis é assunto certo do nosso cotidiano e, sendo assim, não raro acontece de alguém ter um “imóvel de posse” (ou seja, não regularizado, SEM ESCRITURA e SEM REGISTRO, banhado na informalidade) e falecer, deixando herdeiros para quem tal “patrimônio” é transferido pelo fenômeno da transmissão causa mortis (saisine)… nesse caso, os herdeiros teriam também que recolher imposto causa mortis pelo recebimento de “imóveis de posse”?

A resposta nos parece ser NEGATIVA. Sem prejuízo das infindáveis discussões sobre instituto tão importante do DIREITO CIVIL, temos que a POSSE representa uma SITUAÇÃO FÁTICA com nítidas consequências jurídicas, possui inegável importância econômica – podendo gerar inclusive aquisição da propriedade através da USUCAPIÃO, que pode ser resolvida extrajudicialmente em Cartório, recordemos – porém ELA NÃO É DIREITO REAL, não encontrando-se elencada no rol do art. 1.225 do Código Civil. Não por outra razão a jurisprudência do TJRJ é clara no sentido da não incidência nesses casos, afastando a tributação no caso do Inventário de Bens titularizados sob a rubrica de “posse” pelo “de cujus”:

0021501-44.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. J. em: 04/07/2019 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD – DE IMÓVEL. OBJETO DE POSSE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Na espécie, o imposto de transmissão causa mortis tem como fato gerador a transferência”da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil”, conforme restou consignado no art. 1º da Lei Estadual nº 1.427/89. A”POSSE”, conquanto se vislumbre como uma situação fática capaz de gerar consequências jurídicas, o nosso ordenamento jurídico brasileiro não a reconhece como direito real, conforme se vê no rol do art. 1.225 do CC/02, o que evidentemente NÃO AUTORIZA A TRIBUTAÇÃO. Precedentes jurisprudenciais de nosso Tribunal de Justiça. Decisão agravada que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento”.

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

Postagens recentes

É possível se aposentar aos 55 anos e com 15 anos de contribuição?

Entenda as regras que cercam este assunto e veja se encaixa no seu caso

30 minutos atrás

Quando cai o quinto dia útil de junho de 2026?

Trabalhadores contratados pelo regime CLT devem receber o salário até essa data. Confira!

2 horas atrás

IR 2026: Como o autônomo e o MEI devem prestar contas à Receita

Veja o passo a passo para calcular seus ganhos e enviar o documento sem cair…

3 horas atrás

Reforma Tributária: Saiba o que muda na fiscalização e como fugir das multas

As punições para quem errar com o IBS e a CBS

5 horas atrás

Deixou para a última hora seu IR 2026? Veja como declarar mais rápido

Saiba como usar a ferramenta automatizada pelo computador ou celular e confira quem está obrigado…

7 horas atrás

40 horas e 2 folgas: Câmara aprova PEC que põe fim a jornada 6×1

Texto aprovado em dois turnos prevê redução gradual da jornada em até 14 meses e…

7 horas atrás