creditas
Como vimos recentemente, a regra é o pagamento de imposto causa mortis pelo recebimento de herança, nos moldes da Lei Estadual que disciplinar a sucessão (), as exceções estarão também previstas na Lei, sendo importantíssimo conhecê-las para garantir que não pagaremos nada mais que o devido ao Estado…
A regularização de imóveis é assunto certo do nosso cotidiano e, sendo assim, não raro acontece de alguém ter um “imóvel de posse” (ou seja, não regularizado, SEM ESCRITURA e SEM REGISTRO, banhado na informalidade) e falecer, deixando herdeiros para quem tal “patrimônio” é transferido pelo fenômeno da transmissão causa mortis (saisine)… nesse caso, os herdeiros teriam também que recolher imposto causa mortis pelo recebimento de “imóveis de posse”?
A resposta nos parece ser NEGATIVA. Sem prejuízo das infindáveis discussões sobre instituto tão importante do DIREITO CIVIL, temos que a POSSE representa uma SITUAÇÃO FÁTICA com nítidas consequências jurídicas, possui inegável importância econômica – podendo gerar inclusive aquisição da propriedade através da USUCAPIÃO, que pode ser resolvida extrajudicialmente em Cartório, recordemos – porém ELA NÃO É DIREITO REAL, não encontrando-se elencada no rol do art. 1.225 do Código Civil. Não por outra razão a jurisprudência do TJRJ é clara no sentido da não incidência nesses casos, afastando a tributação no caso do Inventário de Bens titularizados sob a rubrica de “posse” pelo “de cujus”:
“0021501-44.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. J. em: 04/07/2019 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD – DE IMÓVEL. OBJETO DE POSSE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Na espécie, o imposto de transmissão causa mortis tem como fato gerador a transferência”da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil”, conforme restou consignado no art. 1º da Lei Estadual nº 1.427/89. A”POSSE”, conquanto se vislumbre como uma situação fática capaz de gerar consequências jurídicas, o nosso ordenamento jurídico brasileiro não a reconhece como direito real, conforme se vê no rol do art. 1.225 do CC/02, o que evidentemente NÃO AUTORIZA A TRIBUTAÇÃO. Precedentes jurisprudenciais de nosso Tribunal de Justiça. Decisão agravada que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento”.
Original de Julio Martins
Como a parceria com a contabilidade protege o caixa e orienta as decisões de expansão…
Esta obrigação acessória tem seu prazo de envio até o dia 31 de julho
Como a nova padronização de campos exige uma ponte rápida entre escritórios contábeis, transportadoras e…
Resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social detalha exigências específicas para cada categoria de…
Prazo de adesão ao programa da PGFN vai até 30/09. Contudo é preciso cautela com…
Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta…