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Obrigatoriedade de informar a receita federal operações com criptomoedas

Autor: Leonardo Grandchamp

Publicado em

As operações com criptomoedas feitas a partir desta quinta-feira 01/08, por pessoas físicas, jurídicas e corretoras terão que ser informadas à Receita Federal, o fisco quer saber quem está usando essas moedas, quanto está pagando por elas e como, a determinação está em uma instrução normativa publicada em maio no Diário Oficial.

Até pouco tempo, as operações com criptomoedas pairava a dúvida se deveria ser ou não comunicada a Receita tais operações, nesse sentido, Receita Federal lançava manual que tratava diretamente sobre o tema em seu tópico 447 ao esclarecer que: “Moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam APAGAR moedas nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na ficha” Bens e Direitos” como “outros bens”, uma vez que, podem ser equiparadas a ativos financeiros. Elas devem ser declaradas no valor da aquisição.”

Cumpre salientar que, não é possível afirmar que a criptomoeda é um ativo o termo é resultante de previsão normativa: trata-se, apenas, de orientação da Receita nas Perguntas e Respostas da Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (pergunta n.º 447). Assim, no direito tributário temos o princípio da estrita legalidade ou tipicidade, pelo qual impossível a exigência de tributo do contribuinte, sem expressa disposição legal quanto a sua criação e elementos de incidência, assim, os limites do poder de tributar dados pelos princípios tributários elencados na Constituição devem ser observados sob pena de inconstitucionalidade da cobrança do referido tributo.

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Todavia, com o aumento de operações envolvendo as criptomoedas, órgãos reguladores de diversos países, visando o combate à sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, bem como, remessa ilegal de valores para fora do país, começou a intensificar a coleta de informações sobre essas operações, já que, muitos carteis de drogas e grupos terroristas, estariam utilizando-se da facilidade em adquirir e operar as criptomoedas para financiar e lavar o dinheiro de seus ilícitos.

Acompanhando acrescente exigência feita em outros países, o Brasil por meio da Receita Federal notou que a declaração de operações seja venda ou aquisição de criptomoedas teria de ser devidamente fiscalizada, razão pela qual, na data de 01/08, tornou a prestação de informação de transações com criptomoedas obrigatória.

De acordo com a nova regra da Receita Federal, as trocas de criptoativos, por meio de corretoras que realizam a compra e venda das moedas virtuais localizadas no Brasil, terão que informar à receita todas as operações realizadas, sem limite de valor, ou seja, até quem negocia em pequenas quantidades os criptoativos, (pessoa física) terá informada sua operação a Receita Federal.

Contudo, as operações realizadas por brasileiros e empresas brasileiras em Exchange no exterior, ou fora do ambiente de corretoras, deverão que realizar as informações de maneira pessoal (por quem adquiriu), sendo como necessária a prestação de informação do valor mensal movimentado que ultrapassar o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Quanto as informações que serão solicitadas pela Receita Federal, estão, a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociado, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houve.

Mas não para somente nessas informações, o Fisco também exigirá o endereço da carteira virtual do remetente e do recebedor das operações feitas com as criptomoedas, todas as informações que passaram a ser obrigatórias a partir de 01/08/19   deverão ser prestadas até o último dia do mês seguinte ao da operação do criptoativo.

A “casas” de cambio, Exchange que atuam com a compra e venda de criptoativos, deverão ainda, fornecer ao Fisco um relatório anual dessas operações, e caso as Exchange, entregue os relatórios obrigatórios com atraso, será aplicada multa que varia de R$ 100 (cem reais) até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Entretanto, se Exchange prestar informações incorretas sobre as operações, será aplicada multa no importe de 3% sobre o valor da operação enviada incorretamente.

A medida adotada pela Receita a partir de quinta-feira 01/08/19, ao nosso ver é correta, e está seguindo a tendência mundial do combate aos crimes de lavagem de dinheiros, terrorismos, tráfico internacional de armas e drogas, organizações, que necessitam lavar o dinheiro dos crimes praticados, sendo as criptomoedas, até então a opção mais segura para dar “legalidade” ao dinheiro ilícito.

Vitor Luiz Costa – Advogado, Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista em Direito Penal, Processo Penal, Penal Econômico e Tributário.

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