A pensão alimentícia é um assunto sério, além de toda a questão que envolve a definição dos valores, condições e demais pontos que são discutidos, uma dúvida muito comum dos pais que pagam a pensão é se podem pedir a prestação de contas de tudo gasto com o dinheiro pago para o filho.
O tema não é tão simples assim de se discutir, principalmente porque vem mostrando certa volatilidade em decisões que ocorrem nos tribunais de justiça por todo o país.
O primeiro ponto para começarmos a entender o assunto, é identificar cada uma das figuras aqui tratadas. A primeira delas é o alimentante (pessoa que paga a pensão alimentícia), posteriormente temos o alimentado que no caso é o filho, e por fim, o guardião, a qual é a pessoa que detém responsabilidades quanto a criança, por exemplo, a mãe.
Uma situação muito comum, mesmo que não seja a regra, é a atribuição da guarda unilateral a um dos genitores – esse é o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho.
Contudo, da mesma forma que é bem normal encontrarmos decisões de guardas unilaterais, também é comum que o alimentante (que paga a pensão), acuse o recebedor de desviar os valores destinados ao filho para o seu próprio proveito.
Isso porque, muitas vezes nos deparamos com situações em que o alimentante paga a pensão para o filho, mas acaba acusando a mãe (guardiã), de mau uso da verba, destinando-a para interesses que não são da criança.
Sendo assim, um tipo de ação que tem ganhado cada vez mais espaço é aquela em que o guardião deverá prestar contas de todos os seus gastos provenientes do uso da pensão alimentícia, onde o montante deve ser utilizado exclusivamente em favor do filho.
Entretanto, o grande problema aqui é que não existe certa segurança jurídica sobre essa temática, isso porque as decisões tomadas por juízes divergem em muitos casos.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, acaba oscilando entre a possibilidade ou não no interesse de agir dos alimentantes para com esse tipo de ação.
Isso porque o Poder Judiciário não pode se movimentar para testar possíveis teses, ou seja, uma ação necessariamente deve ser ajuizada caso o autor tenha interesse ganho. Em outras palavras, caso o juiz identifique faltar esse interesse ao autor, a ação deverá ser devidamente extinta, ou no caso, deveria ser.
Compreendendo o tópico anterior, podemos compreender que, caso se perceba que o alimentante só quer verificar que a criança está sendo devidamente assistida pelo guardião, a ação em questão deverá ser pertinente, pois, deverá ser fundamentada para futura movimentação de guarda.
Todavia, caso o objetivo da prestação de contas, seja atrelada a fato provocativo ou econômico, visando reduzir os gastos do alimentante com o pagamento da pensão, não haverá o legítimo interesse, o que não fundamenta nenhuma tese que possa ser aceita, ainda mais que será evidenciado que o alimentante tem mais interesse no patrimônio do que em seu filho.
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