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PGFN facilita renegociação de dívidas de pequeno valor e oferece vantagens para MEIs

Descubra os prazos e as regras para garantir descontos de até 70% no novo edital de transação da PGFN

Autor: Ana Luzia Rodrigues

Publicado em

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu o prazo para adesão a novas modalidades de transação tributária destinadas à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. 

As regras foram estabelecidas pelo Edital nº 6/2026, publicado no Diário Oficial da União, e a negociação abrange dívidas de natureza tributária ou não tributária com valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. 

Os contribuintes interessados têm até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2026 para formalizar o pedido exclusivamente pelo portal Regularize.

O cronograma de elegibilidade varia conforme a modalidade. Para a transação de pequeno valor, são aceitos débitos inscritos em dívida ativa até 1º de junho de 2025, enquanto para as demais categorias o prazo limite de inscrição estende-se até 3 de março de 2026. 

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A proposta oferece descontos que chegam a 100% sobre juros, multas e encargos legais, desde que respeitados os limites do valor total da inscrição: o abatimento máximo é de 65% na regra geral e de 70% para condições específicas que contemplam pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.

Capacidade de pagamento e descontos

Na transação por capacidade de pagamento, os benefícios são calculados com base na avaliação da PGFN sobre as condições financeiras do devedor. Pela regra geral, a quitação à vista concede desconto de até 100% sobre juros e multas, limitado a 65% do total devido. 

Caso opte pelo parcelamento, o contribuinte deve pagar uma entrada de 6% do valor consolidado em até seis prestações mensais e liquidar o saldo restante em até 114 parcelas. 

Para o grupo de pessoas físicas, pequenos negócios e entidades assistenciais ou educacionais, o abatimento máximo sobe para 70%, permitindo-se o pagamento da entrada de 6% em até 12 vezes e o saldo remanescente em até 133 parcelas.

Créditos irrecuperáveis

O edital também estipula regras para créditos considerados irrecuperáveis, definidos como aqueles inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, suspensos judicialmente há mais de uma década, além de passivos de empresas falidas, em recuperação judicial ou de pessoas físicas falecidas. 

Nessa categoria, a regra geral prevê quitação à vista com desconto de até 65% do valor total ou parcelamento com entrada de 5% em até 12 vezes e saldo em até 108 parcelas. 

Para pessoas físicas e pequenos negócios, o teto do desconto atinge 70%, mantendo-se a entrada de 5% em 12 vezes, mas com o saldo ampliado para até 133 parcelas, condição que também se aplica ao limite de desconto das empresas em recuperação judicial.

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Pequenos valores, MEI e garantias

Para as transações de pequeno valor, restritas a pessoas físicas e micro e pequenas empresas com dívidas iguais ou inferiores a 60 salários mínimos, o pagamento à vista conta com redução de 50% do total da inscrição. No parcelamento, exige-se entrada de 5% em até cinco prestações, e o desconto do saldo varia conforme o prazo: 50% para até 7 parcelas, 45% para até 12 meses, 40% para até 30 meses e 30% para até 55 prestações.

Há ainda uma regra exclusiva para MEIs com inscrição sob o código de receita 1537, em que débitos de até cinco salários mínimos recebem abatimento de 50% e podem ser divididos em até 60 parcelas mensais. 

Por outro lado, as dívidas que possuem seguro garantia ou carta fiança com decisão desfavorável transitada em julgado não recebem descontos; o pagamento pode ser feito com entradas de 30% a 50% e saldo parcelado entre 6 e 12 meses, desde que a garantia seja mantida até a extinção do débito.

Regras para consolidação e migração

A adesão exige obrigatoriamente a inclusão de todas as inscrições elegíveis do contribuinte, sendo proibido o parcelamento parcial, embora seja permitida a combinação de modalidades diferentes quando couber. 

Quem já possui acordos em andamento precisa formalizar a desistência prévia antes de migrar para as novas condições, e estão impedidos de aderir os sujeitos passivos que tiveram transações rescindidas nos últimos dois anos. No caso de litígios judiciais, o devedor deve comprovar, no prazo de 60 dias, a desistência das ações e o pedido de extinção do processo com resolução de mérito.

Valores mínimos e restrições legais

O valor mínimo da prestação é de R$ 100,00 para a maior parte dos casos e de R$ 25,00 na modalidade específica para MEI do código 1537. Sobre as parcelas incidirá a taxa Selic acumulada mensalmente mais 1% no mês do pagamento, e os recolhimentos devem ser feitos apenas por documentos emitidos no portal Regularize. 

O edital reforça que o prazo total para débitos previdenciários não pode superar 60 meses, por restrição constitucional, e veda a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar a dívida.

Hipóteses de cancelamento e rescisão

O cancelamento da transação ocorrerá diante de irregularidades formais, como adesão parcial, ausência de documentos obrigatórios, falta de pagamento da prestação à vista ou inadimplência de três parcelas da entrada. 

Já a rescisão definitiva será aplicada em situações de descumprimento das cláusulas do edital, atraso crônico nas mensalidades, esvaziamento patrimonial fraudulento ou falência. 

A rescisão anula todos os descontos concedidos, restabelece a cobrança integral do saldo devedor e penaliza o contribuinte com o impedimento de realizar novas transações pelo período de dois anos.

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