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Possibilidade de converter atividade especial por categoria profissional após a reforma da previdência

A legislação previdenciária sofreu inúmeras alterações nos últimos anos, especialmente nos últimos 5 anos onde os Governos optaram por reduzir as despesas com a Previdência Social para equilibrar o caixa.
Inúmeros benefícios foram afetados, especialmente o benefício de aposentadoria especial que passou a não ser permitido a conversão de atividade especial em comum a partir da reforma da previdência implementada pela Emenda Constitucional 103/2019.
Por uma proteção ao direito adquirido previsto na Constituição Federal, os segurados do INSS que realizaram o exercício de alguma atividade profissional até o ano de 1995, permanecem com o direito de ter o referido período anterior à 1995 reconhecido como atividade especial por categoria profissional, conforme veremos a seguir:
Legislação aplicável à atividade especial por categoria profissional
A concessão do benefício de aposentadoria especial era regulamentada pelos decretos 83.080/1979 e 53.831/1964, que previam a concessão do benefício pelo simples fato do segurado pertencer à categoria profissional mencionada nos referidos decretos.
Existia uma presunção legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.
Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal foi extinta, havendo a partir da edição da referida lei a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.
Houve nova alteração e a partir de 06/03/1997 fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Para os períodos trabalhados a partir de Dezembro/2003, passou a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que possui informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a Dezembro/2003.
Direito adquirido ao enquadramento por atividade profissional
Atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.

Apesar das alterações legislativas, todo e qualquer trabalhador que exerceu alguma atividade constante nas listas dos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, antes de 28 de abril de 1995, tem direito adquirido de ter o cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois qualquer interpretação contrária será tida como violadora do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.
A garantia de enquadramento de atividade especial já estava prevista mesmo antes da reforma da previdência implementada pela Emenda Constitucional 103/2019, pois, a partir de 1996, como mencionado, já tinha ocorrido a modificação do critério de prova do exercício de atividade especial com a extinção do enquadramento por atividade profissional, porém, para preservar o direito dos trabalhadores que exerceram as atividades tidas, na época, como especiais para fins de enquadramento de atividade por categoria profissional, foi mantido pela garantia constitucional do direito adquirido.
Assim, a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, mesmo tendo impedido a conversão de atividade especial em comum a partir de novembro de 2019, tal regra afeta somente os segurados que pretenderem realizar a conversão do tempo especial após a reforma, sem qualquer prejuízo, entretanto, para a conversão dos períodos antes de 2019.
Como ficou o enquadramento após a reforma?
Diante das diversas modificações na legislação, temos atualmente o seguinte cenário:
- Até 1995 = enquadramento por atividade profissional;
- de 1996 até 2019 = enquadramento através de prova efetiva à exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador;
- a partir de novembro de 2019 = não é possível realizar a conversão da atividade especial em comum para fins de aposentadoria.
Necessário frisar que a aposentadoria especial está preservada, desde que o segurado cumpra os requisitos legais implementados pela Reforma da Previdência, assim como as regras de transição para ter acesso ao benefício.
Na hipótese do segurado encontrar obstáculos para ter o reconhecimento da atividade especial, será necessário ingressar com uma ação judicial para ter o reconhecimento do direito através do Poder Judiciário.
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Fonte: Saberalei
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