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Prazo para empresas médias e grandes privadas para aderir ao Domicílio Judicial Eletrônico acaba em 30 de maio

O Conselho Nacional de Justiça – por intermédio da Portaria 46/2024 – estabeleceu que empresas privadas de médio e grande porte se cadastrem de maneira obrigatória no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o registro ainda é facultativo, com prazo final de cadastro até 30 de maio de 2024.
O objetivo do Domicílio Judicial Eletrônico é centralizar o cadastro de pessoas jurídicas e físicas em uma única plataforma para consultar comunicações processuais expedidas de todos os tribunais brasileiros, além de trazer celeridade nas citações, notificações e intimações processuais. De acordo com o advogado Giordano Malucelli, do escritório GMP&GC Advogados Associados, quem não fizer o cadastro terá os dados puxados conforme informações contidas no cadastro efetuado na Receita Federal. “Isto pode implicar em dados desatualizados, de modo que se recomenda o cadastro via DJE até sua data limite.
O cadastro é obrigatório para a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as entidades da administração indireta, as empresas públicas e empresas privadas de grande e médio porte”, explica.
O cadastro de usuários da pessoa jurídica consiste em fornecer um perfil de acesso (administrador, gestor de cadastro ou preposto) a uma pessoa física, que poderá acessar o sistema da instituição pública ou privada com login e senha individual. “É importante ressaltar que cada instituição só poderá cadastrar um perfil por CPF. Cada perfil possui acessos e permissões distintas no sistema como Administrador, Gestor de cadastro e Preposto. Será necessário possuir um certificado digital do tipo e-CNPJ para pessoa jurídica, ou e-CPF, se for uma pessoa física, para acessar o sistema.
O acesso também pode ser feito por meio do sistema do governo”, detalha Malucelli. Com a implementação, o DJE permitirá que as empresas recebam e acessem as intimações em nome dos advogados instituídos. “Portanto, é de suma importância que ao receber tais citações e intimações, a empresa comunique imediatamente o profissional jurídico contratado, para que este fique ciente do tipo de documento que será recebido”, diz.
A recomendação do profissional é a de que as empresas forneçam o login e senha para seu advogado de confiança, para que este possa gerir de maneira conjunta com os usuários eleitos a gestão e abertura de tais prazos. Especialmente no que tange às citações, cujo prazo será de 03 dias úteis contados de seu recebimento, a orientação expressa é para que a abertura desta comunicação ao advogado constituído ocorra no mesmo momento, pois a Portaria prevê multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa em desfavor da empresa caso ela não abra o e-mail contendo a citação no prazo estabelecido. “Por se tratar de nova regulamentação, não se pode precisar se esta multa será de fato aplicada pelos órgãos competentes. De toda forma se recomenda que a determinação seja cumprida à risca para evitar eventuais prejuízos financeiros e/ou dissabores”, finaliza Malucelli.
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