Imagem por @senivpetro / freepik
O avanço da vacinação parecia estar trazendo um respiro para as empresas brasileiras, que começaram a fazer planos mais concretos para uma volta mais segura aos escritórios. Porém, com a nova alta de casos de Covid-19, principalmente por conta da variante Ômicron e das festas de fim de ano, foi preciso pisar no freio e revisitar políticas e modelos de trabalho.
Com o país ultrapassando a marca de 600 mil casos confirmados e recordes de testes positivos em vários estados, diversos colaboradores precisaram ser afastados do trabalho, o que trouxe um impacto direto nos negócios e gerou dúvidas para os empregadores. Se o funcionário tem contato com alguém que testou positivo, por exemplo, ele também precisa ser afastado? O colaborador pode trabalhar à distância se estiver com o vírus, mas com sintomas leves?
Para responder essas questões, é preciso recorrer à Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde em janeiro de 2022 para ajudar a frear a contaminação nos ambientes de trabalho. Lembrando que essas são as normas da legislação federal. Cada município, estado ou sindicato pode ter suas regras específicas, e é preciso estar atento também às leis regionais.
Os sintomas são divididos em dois grupos:
Definida por dois ou mais dos seguintes sintomas: febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbios de olfato e paladar, calafrios, dor de garganta e cabeça, coriza e diarreia.
Quadros que apresentem, além dos sintomas de Síndrome Gripal, desconforto respiratório e pressão ou dor persistente no tórax, e saturação de oxigênio menor que 95% ou coloração azulada nos lábios e rosto.
Segundo o item 2 da MTP/MS 14/2022, existem quatro tipos de casos: confirmado, suspeito, contratante próximo de caso confirmado e contatante próximo de caso suspeito.
É possível considerar confirmados os casos em que o colaborador tenha SG ou SRAG associadas à perda de olfato ou paladar sem outra causa aparente.
Outros fatores que configuram casos positivos são:
O período de afastamento nesses casos é contado a partir do dia seguinte ao início dos sintomas, ou da coleta do teste positivo. A organização pode reduzir esse período para 7 dias, contanto que o colaborador esteja sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas há 24 horas.
São os casos onde o colaborador tem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento o dia seguinte ao início dos sintomas. O afastamento também pode ser reduzido para 7 dias, seguindo as mesmas regras para trabalhadores com caso confirmado.
Colaboradores assintomáticos que estiveram próximos de casos confirmados de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas (ou a data do teste positivo), em uma das seguintes situações:
O período de afastamento é considerado a partir do último dia de contato entre o colaborador e a pessoa com caso confirmado. A organização pode reduzir esse período para 7 dias, contanto que o funcionário tenha resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato. No caso de colaboradores que residam com alguém que testou positivo, é preciso apresentar um documento comprobatório da doença.
São os colaboradores assintomáticos que tiveram contato com casos suspeitos de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas, nas mesmas situações dos contatates próximos de casos confirmados. Nestes casos, não é preciso afastar o funcionário.
A nova portaria estabelece que só é preciso entregar o atestado caso o período de afastamento seja maior que 10 dias. Fora isso, o documento não é necessário.
Como o afastamento da empresa é feito por questões de saúde pública, a organização não pode descontar esse período na folha de pagamento, mesmo em casos apenas suspeitos.
Segundo a legislação federal da CLT, quando o funcionário recebe um atestado, ele não pode exercer suas funções. Contudo, a nova portaria dá margem para que o colaborador seja afastado apenas das atividades presenciais, podendo seguir trabalhando em home office, respeitando a legislação trabalhista e as normas sindicais. Porém, nesse caso é preciso seguir algumas decisões posturais e entender que a prioridade é o atestado. Caso o trabalhador manifeste que está se sentindo bem, ele pode trabalhar e ter suas horas contabilizadas normalmente. Mas, se ele não puder exercer suas atividades em alguns horários ou dias por conta da doença, prevalece o atestado, que vai abonar aquelas horas da folha de ponto.
Também é preciso avaliar se a empresa tem condições de manter o funcionário em home office, avaliando questões de ergonomia e de rotinas domésticas (como no caso de pessoas que têm filhos). Se a resposta for negativa, é indicado que o colaborador siga afastado.
Não existe nenhum tipo de obrigação da empresa em relação aos testes, mesmo que o funcionário tenha contato ou contraia o vírus no ambiente de trabalho. Algumas companhias têm ambulatórios ou enfermarias próprios e, nesses casos, podem até testar os colaboradores internamente. Mas, legalmente, só é exigido o teste se a organização quiser reduzir o período de afastamento de colaboradores que tiveram contato com casos positivos. Ainda assim, a portaria não estabelece que a empresa arque com esse custo, e o colaborador pode se testar no SUS.
Normalmente, a empresa não pode cancelar ou adiar férias depois de registrada a data em que o colaborador vai estar ausente da empresa. Mas, segundo o texto do Precedente Normativo 116 do Tribunal Superior do Trabalho, é possível que a organização cancele as férias do colaborador por conta de necessidade imprescindível e imperiosa. Portanto, em um cenário onde a maior parte da equipe foi afastada por Covid, por exemplo, a empresa pode decidir por cancelar o recesso de um dos funcionários para evitar prejuízos para o negócio. Porém, cabe ressaltar que qualquer prejuízo financeiro por parte do trabalhador com eventuais passagens, hospedagens ou similares deve ser assumido pela companhia.
Por Raquel Mueller e Elaine Antunes, especialistas em Rotinas Trabalhistas da WK
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