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Quem ainda tem direito de se aposentar com as regras antigas?
Mesmo que as novas regras sejam alteradas ou revogadas, os “direitos adquiridos” são seus direitos reservados. Isso é possível quando os indivíduos atendem aos requisitos para obter o direito, portanto, mesmo que surjam novas regras, eles não podem excluir seu direito.
No artigo de hoje vamos falar sobre o direito adquirido e quem pode se aposentar com as regras antes da reforma da previdência.
Entenda o direito adquirido
Caso você tenha completado todos os requisitos legais para possuir um direito, você tem o direito adquirido, ou seja, aquilo já é seu por direito.
Para aqueles que estão interessados em sua aposentadoria, o direito adquirido aqui é aquele que diz respeito a completar todos os requisitos legais para obter seu benefício.
Isso quer dizer que caso você tenha completado todos os requisitos para se aposentar até o dia 12/11/2019 você pode se aposentar com as regras antigas mesmo após a Reforma da Previdência, ou seja, você pode requerer a aposentadoria hoje que terá direito às regras antigas.
Como saber se possuo o direito adquirido?
Como mencionei anteriormente você tem direito a utilizar as regras antigas caso tenha preenchido todos os requisitos para solicitar a aposentadoria até 12/11/2019.
É importante que você saiba que mesmo que a Lei mude novamente você não perde o seu direito, pois como disse o direito adquirido é seu caso tenha preenchido os requisitos, e não existe um prazo para se aposentar, você tem o direito de solicitar seu benefício a qualquer momento pelas regras antigas.
Um segurado que deseja saber se tem o direito adquirido precisa saber se ele atendeu a todos os requisitos para aposentadoria antes da data acima mencionada. Isso requer verificação, como tempo de pagamento, idade e outros requisitos abrangidos pela antiga lei.
É muito importante contar com a ajuda de um advogado previdenciário, pois ele irá te orientar da melhor maneira para que você consiga obter o melhor benefício.

Regras e requisitos para aqueles com direito adquirido
Agora, vamos revisar todas as regras antigas. Você deverá revisar qual a regra de aposentadoria você se encaixaria antes da reforma e determinar se até o dia 12/11/2019 você preencheu os requisitos necessários.
Aposentadoria Por Idade
A aposentadoria por idade é o benefício que tem como objetivo garantir proteção previdenciária à velhice ao segurado do INSS, veja a idade que era necessária para a mulher e para o homem:
- Mulher: 60 anos de Idade + 15 anos de Contribuição
- Homem: 65 anos de Idade + 15 anos de Contribuição
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
Até a Reforma da Previdência, os contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que atingissem um certo número de contribuições estavam aptos a solicitar a aposentadoria por contribuição. Era necessário:
- Mulher: 30 anos de Contribuição
- Homem: 35 anos de Contribuição
Outra regra é a 86/96, onde além de preencher o tempo de contribuição acima, este tempo também deve ser adicionado à idade. A mulher deve marcar 86 pontos e o homem 96 pontos. A vantagem de seguir essa regra é que os fatores previdenciários podem ser evitados.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é um benefício do INSS destinado aos trabalhadores que realizaram atividades em condições consideradas nocivas para a saúde, durante um determinado período, que, conforme as leis atuais, pode garantir a aposentadoria em 15, 20 ou até 25 anos de profissão. Independente do sexo os requisitos são:
- 15 Anos de Contribuição – para exposição grave aos agentes nocivos;
- 20 Anos de Contribuição – para exposição moderada aos agentes nocivos;
- 25 Anos de Contribuição – para exposição leve aos agentes nocivos.
Aposentadoria do Professor
- Mulher: 30 anos de Contribuição como Professora
- Homem: 35 anos de Contribuição como Professor
- Além disso, é exigido 180 meses de carência.
Outras regras que também podem ser aplicadas, essas foram apenas algumas delas, por isso é muito importante contar com a ajuda de um advogado previdenciário como mencionado para te orientar.
Com informações de Accadrolli & Maruani Advocacia Previdenciária adaptado para o Jornal Contábil
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