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Quem nunca contribuiu no INSS têm direito a Aposentadoria?

Esse questionamento é realizado por muitas pessoas, quem nunca contribuiu com o INSS pode se aposentar?
E a resposta é, não.
Não é possível se aposentar sem ter contribuído ao INSS. É preciso ter realizado um número mínimo de contribuições para ser considerado segurado e ter direito à aposentadoria do INSS.
Sendo assim, se você nunca contribuiu, não fará jus ao benefício.
Esse questionamento é comum e muitos não aceitam, pois confundem a aposentadoria com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou LOAS, como é conhecido por muitos.
No entanto, esse benefício não é aposentadoria e nem benefício previdenciário, são benefícios com regras próprias.

Mas o que é o benefício de prestação continuada (BPC)?
A Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, prevê que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Uma das regras constitucionais, está regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993), que instituiu o benefício da prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
O Governo Federal é o responsável pelo pagamento do auxílio, porém todo procedimento é realizado pelo INSS, por isso, muitos acabam confundido o BPC com a aposentadoria.
Quem tem direito a esse benefício de prestação continuada – BPC?
Mesmo quem nunca pagou o INSS tem direito, pois como dito anteriormente, trata-se de um benefício assistencial.
Terão direito ao benefício, a pessoa portadora de deficiência e o idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O idoso beneficiário é aquele, com idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher; que comprovar miserabilidade do grupo familiar e sua vulnerabilidade; e, não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
O portador de deficiência beneficiário, é aquele com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, independente da idade; aquele que comprovar miserabilidade do grupo familiar e sua vulnerabilidade; e, não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
Tanto o beneficiário idoso como o portador de deficiência, precisam estar cadastrados e atualizados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo, o CadÚnico, assim como, é necessário apresentação do CPF do beneficiário e de todos do grupo familiar, que residam sob o mesmo teto.
Como é realizado o cálculo da renda familiar?
Para cálculo da renda per capita familiar, é somada a renda de todos os integrantes da família que fazem parte do grupo familiar, ou seja, que moram sob o mesmo teto, e se divide pelo número de pessoas.
O valor final não pode ser superior a 1 ⁄ 2 salário mínimo.
O valor do benefício será sempre o valor de 01 (um) salário mínimo mensal, e por não se tratar de aposentadoria, os beneficiários do BPC não têm direito a décimo terceiro.
Esse benefício pode ser cancelado?
O benefício será revisto a cada dois anos, para avaliar a continuidade das condições que lhes deram origem, e deixará de ser pago se houver superação das condições que deram origem à concessão do benefício ou se o beneficiário falecer.
Será cancelado também, se for constatada alguma irregularidade na utilização ou concessão.
O benefício BPC é intransferível, não gera direito à pensão.
Então, se você preenche os requisitos, e nunca contribuiu com o INSS, terá direito ao benefício BPC – LOAS e não a aposentadoria.
Conteúdo por Michele Moraes Tanigawa Formada em 2007 pela Universidade de Sorocaba/SP. Especializada em Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Pós Graduanda em Direito Acidentário. WhatsApp: (15 998459044). @_michelemoraes_ E-mail: [email protected]
Com informações: Manual de Direito Previdenciário – Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari
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