O empregado tem direito de receber o benefício por incapacidade, tanto em casos de doença quanto de acidente, lembrando que esse é um benefício que possui um determinado período.
Em alguns casos o INSS pode liberar o trabalhador para retornar às suas atividades laborais, ou seja, ele terá seu benefício encerrado junto ao Instituto, pois segundo o mesmo está apto para retornar ao trabalho.
Entretanto, em alguns casos a empresa pode dizer que o trabalhador ainda não está apto para retornar ao trabalho, e no artigo de hoje esclareceremos como fica o trabalhador nessa situação, quem precisa realizar a remuneração do mesmo.
Quando isso acontece com o trabalhador mesmo ele se colocando à disposição de realizar suas atividades laborais, ele fica impedido de retornar ao trabalho.
Nessa situação onde o médico da empresa identifica que o trabalhador não está apto para o trabalho ele o encaminhará para a realização de pedido do benefício por incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social.
O que pode acontecer é que infelizmente ao passar por uma nova perícia o trabalhador pode ter seu benefício negado ou indeferido, determinando que o trabalhador está apto para as atividades laborais.
Essa situação é bem complicada, pois o trabalhador fica cheio de questionamento e indo de um lado para outro entre a empresa e o INSS, e nessa situação o mesmo fica desamparado e sem receber sua remuneração ou o benefício do Instituto.
Explicaremos quais são seus direitos nessa situação e o que fazer caso isso esteja acontecendo com você.
É compreendido por alguns que o INSS fica responsável pelo pagamento da remuneração do trabalhador nesse período, entretanto não é entendido pela Justiça do Trabalho desta forma, segundo a mesma é concluído que a responsabilidade é do empregador, pois o período de afastamento do trabalhador é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
Por isso fica entendido que a empresa possui a responsabilidade de receber e readaptar o empregado, afinal o trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo empregador que se recusa a recebê-lo em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida pelo INSS.
Em situações onde o INSS entende que o empregado possui aptidão para retornar às atividades laborais, porém o empregador entende que o trabalhador não está apto, surge uma divergência sobre a aptidão às atividades laborais do trabalhador, onde o mesmo não tem participação.
Em situação onde haja a recusa por parte da empresa e descumprimento da decisão judicial ou, ainda, no caso onde não há mais possibilidade fática de retornar às atividades de trabalho, é necessário pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa.
O empregador ficará responsável por realizar o pagamento de todas as verbas rescisões a que o trabalhador tem direito.
Com informações de Saber a Lei adaptado para o Jornal Contábil
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