Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 4 de outubro de 2022, o recolhimento das retenções na fonte pelo fornecimento de bens e serviços, efetuado pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais, deverá ser realizado mensalmente a partir de 1º de novembro deste ano.
Segundo a Instrução Normativa, para dar cumprimento à norma, foi criada a extensão “06”, cuja periodicidade é mensal, para os códigos de receita 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6230, 6243, 6256, 8739, 8767, 8850, 8863 e 9060 do Grupo COSIRF (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep Retidos na Fonte pelas Autarquias, Fundações Públicas e Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 34 da Lei nº 10.833/2003).
Desse modo, ao preencher a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.) o usuário deverá incluir manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF) a variação “06”.
Isso deve ocorrer ao informar as retenções, para cada um dos códigos mencionados, por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, devendo consultar o “Ajuda” do programa, para orientações mais detalhadas”.
Um outro ponto que deverá ser preenchido manualmente sob a extensão “04” ocorre onde a declaração das retenções na fonte sobre pagamentos referentes a fatos geradores que ocorreram nos dias 30 e 31 de outubro de 2022, esta cuja periodicidade é semanal, do respectivo código, o período de apuração será a 1ª semana de novembro.
Portanto, o Darf para pagamento dos tributos deverá ser preenchido manualmente.
A DCTF é uma declaração obrigatória usada para informar os tributos e contribuições que são apurados pela Receita Federal. Devem fazer a declaração:
Quem não cumprir as normas relacionadas à DCTF terá transtornos. No caso de atrasos na entrega da declaração, a empresa é intimada a apresentar a declaração original. Além disso, ela ainda corre o risco de ser multada: 2% incidente sobre os impostos e contribuições informadas na DCTF, ainda que pagos, limitando-se a 20%.
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