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Através da Instrução é regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR instituído pela Lei nº 13.606/2018.
O que esperar desse guia?
Podem ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização da produção rural (INSS e RAT), de responsabilidade de produtor rural pessoa física ou jurídica e de adquirentes de produto rural de pessoa física, , vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.
Não podem ser incluídos no PRR débitos sob responsabilidade:
de agroindústrias, relativos à contribuição (INSS e RAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; e
de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.
A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 28 de fevereiro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19/01/2018 foi publicada no DOU em 22/01/2018.
Fonte: LegisWeb
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