Já sabemos como funciona a usucapião extraordinária, que expliquei nesse post, e hoje iremos entender a usucapião ordinária, que também é um modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais, que decorrem da posse prolongada no tempo.
O artigo 1.242, do Código Civil, dispõe sobre a modalidade de Usucapião Ordinária:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Portanto, para que o possuidor do imóvel tenha direito a usucapião ordinária, são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos:
Também é possível incluir o período em que os seus antecessores residiam no imóvel, para a contagem do tempo da usucapião em nome do atual possuidor (artigo 1.243, CC).
E ainda, o prazo será reduzido para 05 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que:
Deste modo, se faz necessário a existência de um título, bem como da boa-fé do possuidor, sendo que se este possuir um imóvel, com ânimo de dono, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem interrupção, nem oposição de terceiros, terá direito a usucapião ordinária, sendo que este prazo poderá reduzir para 05 (cinco) anos, caso comprovados os requisitos acima elencados.
A usucapião poderá ser requerida através de ação judicial ou administrativamente, em Cartório.
Por: Chris Kelen Brandelero, OAB/PR nº 91.055, Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões.
Fonte: Brandelero, Gehlen & Azevedo Advogados Associados
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