Chamadas
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, a Justa Causa do Empregador

Este artigo objetiva possibilitar, de forma simples e didática, uma maior compreensão do Direito e da lei brasileira.
Discorreremos sobre as situações em que a má conduta ou proceder inadequado do EMPREGADOR sujeitam à rescisão do contrato de trabalho por parte do EMPREGADO, a qual, coloquialmente conhecida como a “Justa causa do Empregador”, é denominada de:
“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO”
A relação contratual trabalhista visa disciplinar e resguardar ambas as partes, isto é: o empregado e o empregador. Partindo-se dessa premissa, não seria justo e sequer coerente que apenas existissem hipóteses de demissão por justa causa em desfavor do empregado, menos ponderável, ainda, que o trabalhador tivesse que pedir demissão ao sofrer uma conduta lesiva da entidade patronal, reduzindo, assim, seu direito a um maior valor das verbas rescisórias. Por conseguinte, visando proteger o trabalhador, a Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 483, elenca as situações que a conduta do patrão pode ser considerada uma falta grave apta a ensejar a rescisão da relação empregatícia.
DE MODO SUCINTO E CLARO:
A Rescisão indireta ocorre quando a má conduta do empregador prejudica a relação laboral, assim, por culpa do patrão, enseja o fim do contrato de trabalho.
QUAIS AS HIPÓTESES DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO?
Rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador, o empregado poderá requerer TODAS as verbas rescisórias devidas, tal qual à Demissão Sem Justa Causa.
Segundo a lei trabalhista, são hipóteses de Rescisão Indireta:
1) A exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, ou proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou não estabelecidos no contrato:
Para melhor compreensão da lei, essa hipótese deve ser repartida.
Em sua primeira parte, fala-se da “exigência de serviços superiores às forças do trabalhador”. A norma deve ter a interpretação ampliada, logo, onde se lê “força”, compreenda-se como capacidade, não somente “força física”, mas também intelectual. Portanto, não é permitido ao empregador exigir trabalhos superiores à força física, além daqueles superiores à formação escolar-acadêmica de seus funcionários ou exigi-los em prazos demasiadamente curtos.
“… ou proibidos por lei …”: A lei brasileira, com o fito de preservar algumas categorias (por exemplo: mulheres e menores de 18 anos), estabeleceu restrições a certas condições de trabalho (ex.: menores não podem trabalhar em serviços insalubres e perigosos). Portanto, quando, por uma circunstância, o trabalho for proibido e empregador descumprir essa vedação, pode-se requerer a rescisão do contrato de trabalho.
“… contrários aos bons costumes …”: decorre da ordem de cumprimento de serviços vexatórios e contrários à normalidade dos padrões de comportamento.
“… ou não estabelecidos no contrato …”: Nessa hipótese o empregado seria obrigado a cumprir serviços diferentes daqueles previamente estabelecidos no contrato. Nessa situação, vislumbra-se, também, a possibilidade ocorrência de um “desvio” ou “acúmulo de função”.
2) O Trato com rigor excessivo:
Durante a relação contratual, espera-se, de ambas as partes, que o trato seja cortês. Caso o empregado sinta-se ameaçado, perseguido, constrangido ou discriminado, enseja-se o fim do contrato.
3) A ocorrência perigo manifesto de mal considerável:
Configura-se a hipótese quando o empregado, desde que não previsto em seu contrato, sujeita-se a risco a sua integridade.
4) O descumprimento, por parte do empregador, das obrigações contratuais:
Dentre todas as situações, destaca-se a do item “4”, pois ela abarca um maior número de conjunturas não expressas na legislação brasileira. Portanto, deve ser interpretada de forma ampla, já que o contrato de trabalho pode ser rescindido, devido ao descumprimento das cláusulas contratuais. Por exemplo, nessa hipótese estão inclusas as situações do atraso salarial, a falta de anotação da CTPS ou, ainda, a ausência do depósito do FGTS.
5) A prática do empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, de atos lesivo à honra e boa fama:
Chegando-se ao ponto da prática de atos ofensivos ao trabalhador ou seus entes queridos, torna-se impraticável a manutenção do vínculo contratual.
6) A ofensa física do empregador ou seus prepostos, salvo em caso de legitima defesa:
Similar e próxima do tópico anterior, a ofensa física pode ser considerada crime e, por consequência, não é esperado que o empregado permaneça em um emprego que lhe represente risco físico.
7) o empregador reduzir o trabalho, para àqueles que recebem por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários:
Por fim, a última hipótese prevista na lei trabalhista visa contemplar àqueles que recebem por produção. Imaginemos que o empregador, visando prejudicar e diminuir a remuneração do trabalhador, reduza-lhe a demanda, de modo que ele produza menos, logo receba menos. Constatando o fato, o empregado, fundamentadamente, pode requerer a rescisão do contrato de trabalho.
Ocorrendo-se uma dessas situações, sugere-se que o trabalhador busque um advogado e, judicialmente, requeira a rescisão do contrato de trabalho.
QUAIS AS DIFERENÇAS DA RESCISÃO INDIRETA COM A DEMISSÃO COM E SEM JUSTA CAUSA?
A principal diferença das modalidades dos institutos jurídicos da Rescisão Indireta, Demissão Sem Justa Causa e Demissão Com Justa Causa diz respeito ao polo contratual que se manifesta pela rescisão do contrato de trabalho, isto é: à pessoa que pões fim, por sua vontade, ao contrato de trabalho. Ressalta-se que, nessas situações, embora de ânimo próprio, não se compreende que a pessoa que se posiciona pelo fim do contrato de trabalho deve ser penalizado por fazê-lo.
Na Demissão Com e Sem Justa Causa o empregador é o polo que requer o fim do da relação laboral.
Já na Rescisão Indireta, é o empregado quem o requer.
A segunda diferença, mas não menos importante, diz respeito às verbas devidas ao empregado. Nessa modalidade (Rescisão Indireta), o empregado tem direito às mesmas verbas que teria direito na Demissão Sem Justa Causa. Portanto, o empregado deverá pleitear e receber:
1) Saldo de salário dos dias trabalhados;
2) 13º salário proporcional;
3) Férias + 1/3 vencidas;
4) Férias + 1/3 proporcionais;
5) Aviso Prévio;
6) Saque dos depósitos do FGTS;
7) Multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS;
8) Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos da legislação previdenciária.
Diversamente ocorre no caso de Demissão Com Justa Causa o empregado somente terá direito
1) saldo de salário dos dias trabalhados e
2) férias + 1/3 vencidas.
Note-se que, quando comparadas, as Rescisão Indireta e Demissão Sem Justa Causa são menos custosas ao trabalhador, pois lhe conferem um maior rol de direitos e, consequentemente, uma maior contraprestação financeira.
QUAIS AS DIFERENÇAS DA RESCISÃO INDIRETA COM O PEDIDO DE DEMISSÃO?
Ponto relevante que gera grande número de indagações e grande insatisfação aos trabalhadores diz respeito ao fato de:
“Se eu pedir para sair de uma empresa, quais os meus direitos?”
A resposta é simples: Depende!
O pedido para rescindir o contrato de trabalho por parte do trabalhador, ou seja, para deixar uma empresa, depende das razões que fundamentam o pedido.
Como já dito, existem situações que a conduta do empregador submete o trabalhador a graves descumprimentos da lei, tornado, por consequente, inexequível a manutenção do contrato de trabalho. Não obstante, o empregado pode pedir demissão devido a razões de foro íntimo, por exemplo: arrumou um emprego melhor. Nessa situação, haja vista a conduta do patrão não sujeitar o trabalhador a uma situação degradante, ele pedirá demissão e, portanto, terá direito a um conjunto menor de verbas rescisórias.
De maneira ilustrativo, no pedido de demissão o empregado tem direito às seguintes verbas:
1) Saldo de salário dos dias trabalhados;
2) 13º salário proporcional;
3) Férias + 1/3 vencidas;
4) Férias + 1/3 proporcionais;
Destaca-se, ainda, que o empregado deverá conceder ao empregador o aviso-prévio, a fim de que esse contrate outro em seu lugar.
Assim, da análise do exposto, no pedido de demissão o trabalhador, por ânimo próprio e livre de atitudes patronais nocivas, requer-se o fim do contrato de trabalho.
Além disso, reitera-se que as verbas recebidas pelo empregado, quando pede a demissão, são menores que a hipótese de rescisão indireta.
MEUS DIREITOS TÊM SIDO LESADOS. O QUE DEVO FAZER?
Ao perceber que o empregador tem descumprido com a atitude proba, cortês e até legal (em referência à lei), sugerimos que busque dirimir ou contornar o conflito de maneira extrajudicial, isto é: sem a interferência imediata do Poder Judiciário.
Caso possível, a situação não se configure como insolúvel pacificamente e haja abertura, fale com seus superiores a respeito da situação. Se ainda ineficiente e impossível a manutenção do contrato de trabalho, recomendamos que procure um advogado para a orientação e propositura das medidas jurídicas cabíveis.
Conteúdo original Torres e Payão Advocacia e Consultoria
Contabilidade4 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Contabilidade2 dias agoReceita reduz pela metade prazo para empresas confirmarem notas fiscais
Contabilidade4 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
Imposto de Renda4 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
INSS4 dias agoINSS inicia pagamentos da 2ª parcela do 13º para aposentados e pensionistas
Imposto de Renda3 dias agoReceita notifica quase 1 milhão de contribuintes por dívidas no IR
Contabilidade4 dias agoComissão da Câmara aprova fim do “cálculo por dentro” em tributos
Contabilidade4 dias agoSPED passa por transição de sistema nesta sexta (29) e altera navegação































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.