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Rescisão indireta: é possível demitir o empregador por justa causa?

Entende-se como rescisão indireta a falta grave exercida pelo empregador em face de seu empregado. O instituto recebe este nome em virtude do ato do empregador não demitir o trabalhador e, ao mesmo tempo, tornar insuportável a permanência do vínculo empregatício.

A principal distinção com o pedido de demissão convencional é que na rescisão indireta o empregado possui os mesmos direitos da demissão sem justa causa.

Segundo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho o empregado poderá encerrar o contrato nas seguintes hipóteses:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou diferentes aos estabelecidos em contrato. Por exemplo, o caso da empresa exigir que sua funcionária carregue, constantemente, peso acima de 80 quilos;

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b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, ou seja, o trabalhador foi desproporcionalmente ou injustamente punido;

c) correr perigo manifesto de mal considerável, isto é, acarretar o risco de risco vida ou integridade física do empregado;

d) o empregador não cumprir com as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; como por exemplo, ofender o trabalhador chamando-o de “imbecil”;

f) o empregador ou seus representantes ofender o trabalhador fisicamente. Por exemplo, sujeitando-o a castigos físicos;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar significativamente os salários, isto é, diminuir, de maneira significativa o salário do empregado.

Conteúdo original Djan Henrique MendonçaPDireito Tributário, Empresarial e Imobiliário, e-mail: djan.adv@gmail.com

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