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Sage Responde – Direitos Trabalhistas

1) Qual é a finalidade da concessão do aviso prévio?
A concessão do aviso prévio tem por finalidade avisar a outra parte, com antecedência, do desejo de rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo.
O aviso prévio deverá ser concedido com a antecedência mínima de 30 dias, ou do período que constar de cláusula da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, caso seja mais benéfica.
Se o empregador não conceder o aviso prévio trabalhado ao empregado, dá a este o direito de receber os salários correspondentes (aviso prévio indenizado), além de integração desse período no tempo de serviço do trabalhador.
Ao contrário, caso o empregado não conceda o aviso prévio ao empregador, dará a este o direito de descontar os salários correspondentes ao período do aviso.
Ressaltamos que, não obstante as orientações contidas neste texto, cumpre notar que o Governo Federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
2) Um empregado é admitido com contrato por prazo indeterminado e, com 20 dias de trabalho, o empregador resolve dispensá-lo sem justa causa. Será devido o aviso prévio?
Sim. Aos empregados dispensados sem justa causa é assegurado o aviso prévio de, no mínimo, de 30 dias. Assim, a parte que, sem motivo justo, quiser rescindir o contrato de trabalho, poderá fazê-lo desde que dê ciência à outra parte de sua intenção.
No caso concreto, como o empregado foi contratado por prazo indeterminado e dispensado sem justa causa, será devido o pagamento do aviso prévio de 30 dias, mesmo que tenha havido somente 20 dias de trabalho.
3) Na rescisão por acordo prevista no art. 484-A da CLT, quando as partes pactuarem o aviso prévio trabalhado, este também será cumprido pela metade?
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a existir mais uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho: a rescisão por acordo entre as partes. Nessa modalidade de rescisão, prevista no art. 484-A da CLT, há algumas regras específicas, entre elas aquela que determina que, se o aviso prévio for indenizado, será pago pela metade pelo empregador.
Contudo, a legislação foi omissa em relação ao aviso prévio trabalhado na rescisão por acordo. Assim, como não existe impedimento para que o aviso prévio seja trabalhado, caso as partes optem por esta modalidade de aviso, entende-se que ele será cumprido integralmente pelo empregado, ou seja, sem ser reduzido pela metade.
4) O empregado pode ser suspenso disciplinarmente se estiver em cumprimento de aviso prévio trabalhado e cometer falta considerada grave?
Sim. A legislação vigente não contém dispositivo que impossibilite o empregador de aplicar penalidades ao empregado que comete ato faltoso durante o cumprimento do aviso prévio, pois esse período integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos.
Ressalte-se que a aplicação de penalidades (advertências, suspensões) aos empregados decorre do poder disciplinar do empregador (CLT, art. 3º), o qual deverá definir a sanção cabível ao caso concreto de acordo com critérios justos e razoáveis.
A suspensão disciplinar é sanção comumente aplicada ao empregado que comete falta de média gravidade, sendo penalidade pessoal que o proíbe da prestação de serviço, com a consequente perda do salário e dos respectivos repousos semanais remunerados durante o período de sua duração.
Constitui mecanismo cuja finalidade é punir o empregado que, de alguma forma, violou com certa gravidade as regras e a disciplina normal da empresa, bem como caracteriza-se como medida corretiva ao comportamento profissional do trabalhador.
Assim, conclui-se ser lícito ao empregador suspender o empregado que cometeu ato impróprio, cuja gravidade seja compatível com a aplicação dessa penalidade (suspensão) durante a vigência do aviso prévio.
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