Reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço da venda efetuada ou dos serviços prestados, mesmo que o respectivo montante integre a base de cálculo, tais como o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações), o ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), o IE (imposto sobre exportação) etc.
Incluem-se também como incidentes sobre vendas:
a) a Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição;
b) a contribuição para o PIS – Programa de Integração Social, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição; e
c) as taxas que guardem proporcionalidade com o preço de venda.
Notas:
1) Como incidentes sobre as vendas, não se incluem o ICMS pago na condição de contribuinte substituto e o PIS e a Cofins pagos na condição de contribuinte substituto na venda de cigarros e veículos;
2) Igualmente não se incluem as contribuições para o PIS e a Cofins calculadas sobre receitas que não integram a receita bruta de vendas;
3) O valor a ser considerado a título de ICMS corresponde ao resultado da aplicação das alíquotas sobre as receitas de vendas sujeitas a esse imposto, e não ao montante recolhido durante o respectivo período de apuração pela pessoa jurídica.
Normativo:
IN SRF nº 51, de 1978.
Via Valor tributário
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