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Segurança jurídica no setor imobiliário

No dia 16 de abril de 2021 completa-se um ano da instalação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), resultado de uma longa batalha contra a burocracia e marco para o mercado imobiliário, que passa a contar com um desejável incremento na segurança jurídica.
Constituído como pessoa jurídica de direito privado para a prestação de um serviço social autônomo, o ONR é responsável por implementar e operar em todo o Brasil o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma do artigo 76 da Lei 13.465/2017.
“Na prática, sua missão é estabelecer modelos para que cartórios do país padronizem os diversos serviços digitais prestados em um Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), trazendo clareza de regras para o setor em todo o território nacional”. Explica o advogado Alan Bousso.
A redução da burocracia possível com o ONR e seu sistema é outro ganho considerável.
Isto porque com ele torna-se viável o registro de contratos de financiamento imobiliário, a transferência de imóveis, a expedição de certidões e o levantamento de dados nos registros imobiliários de todo o Brasil em prazo muito menor do que o que tínhamos até aqui.
Outra vantagem do ONR é a redução da burocracia. Isto porque com ele torna-se viável o registro de contratos de financiamento imobiliário, a transferência de imóveis, a expedição de certidões e o levantamento de dados nos registros imobiliários de todo o Brasil em prazo muito menor do que o que tínhamos até aqui.
Fala-se em menos de cinco dias para o registro de um imóvel – três vezes menos do que no cenário anterior.
A novidade, claro, vai sendo implantada aos poucos, a depender do avanço da digitalização dos serviços em cada estado.
A necessidade de isolamento social para enfrentamento da pandemia de covid-19 acaba por contribuir para que a cultura da impressão de documentos vá, aos poucos, se desfazendo e para que aumente a confiança nas operações digitais.
O surgimento do ONR não é uma unanimidade.

“As críticas – naturais e saudáveis em ambiente democrático – concentram-se em torno de questionamentos sobre a privacidade digital“. Afirma Bousso.
É um temor infundado, posto que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018), em vigor desde setembro, estabelece as garantias e o necessário amparo em termos de privacidade.
Outro argumento contrário apoia-se na crítica à concentração dos registros por uma única entidade.
Essa noção também pode e deve ser afastada. Afinal, a desejável padronização de procedimentos – fonte de segurança jurídica e ponto de partida para a redução da burocracia – só é possível em um cenário de adesão plena pelos sistemas notariais nos mais de 3 mil cartórios existentes no Brasil.
Lembremos que algo semelhante existe em relação à coordenação de operações das centrais elétricas do país pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico.
Para Bousso, os ganhos com o alinhamento nacional dos padrões de segurança e eficiência são imensos.
Para que esse objetivo seja alcançado, várias etapas são necessárias.
A primeira delas está sendo a normatização, em todo o país, do uso de arquivos no formato XML para escrituras públicas e contratos de crédito imobiliário.
Outros passos virão, ainda que seja preciso uma dose extra de energia para vencer os obstáculos impostos pela crise econômico-sanitária.
“Que o ONR avance rapidamente na construção de um sistema de registro de alcance nacional para garantir a todos os brasileiros segurança jurídica própria dos povos que almejam o desenvolvimento”. Conclui
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