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Seguro-Desemprego: veja quantas parcelas você tem direito
O empregado com carteira assinada ao ser demitido sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego. Porém, muitas pessoas se confudem com o número de parcelas que têm direito de receber.
O valor do seguro-desemprego é baseado no piso nacional, que atualmente está em R$ 1.212. Toda vez que o salário sobe de valor, o benefício também é reajustado. O empregado demitido tem direito a um salário mínimo ou receber o valor máximo de R$ 2.106,08.
A quantidade de parcelas que o trabalhador tem direito pode variar entre 3 e 5 dependendo do tempo trabalhado:
Vai receber 3 parcelas quem comprovar pelo menos seis meses de trabalho;
O trabalhador que conseguir comprovar pelo menos 12 meses de trabalho, vai receber 4 parcelas;
Se o trabalhador comprovar pelo menos 24 meses de trabalho, vai receber 5 parcelas.
Quem tem direito?
Vai ter direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:
Tiver sido dispensado sem justa causa;
Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O empregado doméstico também tem direito se cumprir os seguintes requisitos:
Ter sido dispensado sem justa causa;
Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
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