Fonte: Google
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet, no Portal do Simples Nacional, importantes esclarecimentos sobre a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2018, conforme segue:
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que não incorrem em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006
A solicitação de opção ao Simples Nacional deverá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31 de janeiro de 2018). Caso a opção seja deferida (aceita), retroagirá a 1º de janeiro 2018.
A solicitação de opção ao Simples Nacional é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenha decorrido o período de 180 dias da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que:
A solicitação é feita somente na Internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
A ME ou EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição municipal e, quando exigível, a inscrição estadual. Atente-se que:
A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado, além de não incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
O contribuinte pode acompanhar o andamento da solicitação de opção, inclusive acompanhar os processamentos parciais até o resultado final, por meio no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”:
Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento.
O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.
A comunicação do indeferimento da opção ao Simples Nacional será:
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no ente federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.
É importante ressaltar também sobre as regras de transição estabelecidas para a opção no ano-calendário de 2018, diante das alterações dos novos limites fixados para o Simples Nacional. A EPP que, em 2017:
Com faturamento entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00:
Com faturamento entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00:
Mas, se desejar, a EPP poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018;
Com faturamento entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00:
Com faturamento entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00:
De toda forma, é altamente recomendável que as empresas optantes pelo Simples Nacional confirmem essa condição no Portal do Simples Nacional, ou seja, se realmente constam como optante ou não optante. Isso porque a empresa poderá fazer novo pedido de opção até o dia 31.01.2018, caso regularize seus débitos (por meio de pagamento ou parcelamento); ou se encontre nas regras de transição, para que o pedido venha a ser deferido.
Via Iob News
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