Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
As principais novidades em relação a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 são:
Nova versão editável do programa da ECD, que também mudou de nome. Agora o nome é PGE – Programa Gerador de Escrituração.
Regra de comprovação da autenticação da ECD, a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico.
Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) (Simples Nacional).
Mudança na substituição da ECD. O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina
os livros contábeis substitutos e em alguns casos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e auditor independente.
Única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido e também para as empresas imunes/isentas.
Destacamos ainda a inclusão do Bloco K – focado nas Demonstrações Contábeis Consolidadas, obrigatório para as empresas que realizam a consolidação de acordo com o CPC 36.
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Essa obrigação acessória busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal
Contribuintes ganham prazo para se adaptarem às novas regras do documento fiscal eletrônico.