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STF julga constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente dia 29

O Supremo Tribunal Federal agendou para esta quinta-feira, dia 29, o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relacionadas à reforma trabalhista, especificamente sobre a validade do contrato de trabalho intermitente introduzido pela Lei 13.467 de 2017.
O debate estava inicialmente previsto para o dia 21, mas foi adiado. Na ocasião, o STF avaliou apenas uma ação sobre a constitucionalidade de um antigo decreto dos anos 1990, concluindo pela validade do mesmo.
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Origem do processo
O julgamento foi suspenso em 2020, quando foi formado placar de 2 votos a 1 pela validade das regras do trabalho intermitente.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou o modelo de trabalho inconstitucional. Segundo Fachin, essa forma de contratação deixa o trabalhador em posição de fragilidade e vulnerabilidade social em razão de sua característica de imprevisibilidade.
Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor da modalidade por entenderem que as regras são constitucionais e objetivam diminuir a informalidade no mercado de trabalho. Faltam os votos de oito ministros.
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Legislação atual
Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados.
Ele recebe férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.
A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi questionada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.
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