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Substituição Tributária ICMS – Alterações do Convênio 142/2018

Por Antônio Sérgio de Oliveira
Com a publicação do Convênio ICMS 142/2018 novas regras foram definidas para o regime da substituição tributária, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Em linhas gerais destacamos adiante os principais tópicos e alterações apresentadas pelo novo Convênio:
- As operações interestaduais continuam dependendo de acordo entre os estados e esses acordos podem trazer regras diferentes do previsto no Convênio 142/18. Por isso os convênios devem ser minuciosamente analisados no momento da aplicação da ST.
- O Convênio trata da ST, do Diferencial de alíquota nas operações interestaduais entre contribuintes e da Antecipação Tributária.
- Deixou de constar a regra que levava a uma dupla inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST;
- Energia Elétrica, Combustíveis e lubrificantes, venda porta a porta e veículos terão disposições específicas em outra legislação.
- Exclusão da regra da responsabilidade solidária ao adquirente;
- Dentre as regras da não aplicação da ST estão a operação destinada a portador de regime especial no outro estado e também a operação com produto industrial fabricado em escala não relevante;
- Também permanece a regra de que quando o frete não estiver incluído no cálculo da ST o destinatário deverá efetuar o pagamento complementar da ST ;
- Foi retirada a proibição de compensação de crédito de ICMS com débitos de ICMS-ST;
- Previsão de maior participação das entidades de classe representativas de segmentos econômicos nos levantamentos de preço realizados para a definição de MVA e PMPF;
- Estabelecido um prazo de 90 dias para a autorização prévia do ressarcimento do ICMS-ST;
- O convenio não trata da MVA ajustada, isso deverá ser tratado pelos estados.
Como mencionado acima devemos aguardar o posicionamento dos Estados quanto a aplicação deste novo Convênio.
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Antônio Sérgio de Oliveira é autor da obra ICMS – Substituição Tributária (S.Paulo) e consultor empresarial.
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