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Trabalhador dispensado sem justa causa e o direito ao Seguro-Desemprego

O objetivo desse texto é simplificar para vocês as condições necessárias para o recebimento deste benefício, principalmente quando se trata da rescisão do contrato de trabalho.
O Seguro-Desemprego é um benefício regulamentado pela Lei nº 7.998/90 que tem a finalidade de auxiliar financeiramente, por período variável de 3 a 5 meses, o trabalhador desempregado.
Tem direito ao recebimento do Seguro-Desemprego:
- Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
- Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador profissional durante o período do defeso; e
- Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Em relação ao trabalhador formal demitido sem justa causa, deve ser comprovado que trabalhava com carteira assinada, em regime CLT, e que recebia salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

- pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Ainda, há outras condições que devem ser respeitadas, conforme previsão em lei. São elas:
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar, bem como o abono de permanência em serviço;
- Não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ainda, deve ser respeitado o intervalo de 16 meses entre as solicitações do seguro.
Por fim, não pode ser sócio ou membro com participação nos lucros de uma empresa.
O Seguro-Desemprego é um direito pessoal e não pode ser transferido para outra pessoa. Ele pode ser requerido a partir do 7º dia após a demissão sem justa causa.
Em outros artigos explicaremos como saber a quantidade de parcelas a ser recebida e a calcular o valor do benefício.
Resumindo, as condições para receber o Seguro-Desemprego são:
– Para o TRABALHADOR FORMAL
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
- 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- Demais solicitações: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
– Para o EMPREGADO DOMÉSTICO
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Esperamos que suas dúvidas tenham sido esclarecidas. Se tiver problema com a concessão do benefício, entre em contato conosco que teremos a satisfação em auxiliá-lo.
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