No Brasil ainda é bem comum que empregados sejam contratados e a empresa não assine de imediato a sua carteira de trabalho, o que é totalmente errado.
Porém, o empregador deve ficar atento pois o empregado que já está exercendo atividade na empresa e não se encontra com a carteira de trabalho devidamente assinada possui todos os direitos como se já estivesse trabalhando no regime CLT.
Dentre os direitos do trabalhador, caso não seja trabalho doméstico, está incluso o direito aos depósitos de FGTS que não foram efetuados no período em que o trabalhador estava sem registro.
Promulgada no ano passado, a Lei da Liberdade Econômica trouxe consigo uma nova redação quanto ao prazo para a assinatura da carteira de trabalho. Logo a empresa tem o prazo de cinco dias para providenciar toda a emissão e anotação na carteira de trabalho do empregado contratado e se não for feito dentro deste período o empregado terá direito ao recebimento de multa.
Logo, o trabalhador que está exercendo suas atividades sem carteira assinada não perde nenhum direito ao qual o trabalhador devidamente registrado possa ter, além de ter direito ao recebimento de todas as verbas trabalhistas, independente de quaisquer registro ou anotação na CTPS.
Caso a empresa se negue a realizar a devida anotação na carteira de trabalho, o empregado poderá ajuizar ação na justiça do trabalho solicitando todos os encargos trabalhistas, como:
Caso o empregado precise comprovar a prestação de trabalho, o mesmo pode fazer isso por meio de testemunhas, fotos, recibo de folha de pagamento, crachá, extrato bancário, ect.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações Pricila Nunes Advogada. Pós graduanda em direito e compliance trabalhista.
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