Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração do Lucro Real.
Entretanto, as bonificações concedidas devem guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram (para não caracterizar simples doação de mercadorias).
Por analogia, no caso de empresas optantes pelo Lucro Presumido, tais parcelas podem ser consideradas redutoras da receita bruta.
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/distribuicao-de-lucros-empresa-com-debitos-tributarios-possibilidade/
Entendemos, por extensão, que tais deduções aplicam-se também na apuração do PIS e COFINS.
Contabilmente, teremos:
D – Bonificações Concedidas (Conta de Resultado)
C – Clientes (Ativo Circulante)1
Bases: Lei 7.689/1988, art. 2º, Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, Solução de Consulta Cosit 211/2015 e Solução de Consulta Cosit 212/2015.
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