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União estável: se me separar tenho direito a algum bem?

Para ter uma união estável não é preciso que o casal more sob o mesmo teto e nem há um tempo mínimo para ser estabelecida. É uma forma de relacionamento relativamente recente em termos jurídicos e que traz diversas consequências. Mas também não chega a ser um casamento e nem um simples namoro. Digamos que seria um meio termo entre estes dois tipos de relação.
Diante da lei, a união estável se caracteriza por uma relação contínua e duradoura de convivência, que é firmada entre duas pessoas com o intuito de constituir uma sociedade familiar. Portanto, ao ter um relacionamento com outra pessoa, é bom estar ciente de todos estes “pormenores” legais.
Afinal, quais são os direitos civis quando essa união chega ao fim? Quer saber mais sobre o assunto? Então continue a leitura e saiba mais informações a respeito da união estável.
Caracterísitcas da união estável
Como mencionamos acima, a lei não prevê nenhum prazo mínimo como requisito para o reconhecimento da união estável. O Código Civil não menciona nenhum tempo de duração mínima. Além disso, não há a necessidade do casal viver na mesma residência e dividir o mesmo teto, ou seja, é possível que eles morem em domicílios diferentes.
Outra característica da união estável é que não é preciso alterar o estado civil. Isso significa que ambos permanecem sendo considerados solteiros. Somente a homologação do casamento civil tem esse potencial de mudar o estado civil.
O regime de bens da união estável deve ser o da comunhão parcial. No entanto, é possível que o casal estabeleça no contrato de união estável a possibilidade de dispor sobre os seus bens de outra maneira. Que podem ser a separação total, a comunhão universal e a separação obrigatória.
Isso significa dizer que o regime de bens da união estável segue as mesmas normas do casamento civil. Portanto, se não houver contrato ou pacto antenupcial determinando o regime, ele seguirá a tradicional comunhão parcial de bens.
A união estável pode ser formalizada?
Sim. Isso é possível e pode ser feito por dois meios: contrato de natureza particular ou por escritura pública.
No contrato particular, o casal pode fazer o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para que exista a possibilidade de se tornar público perante terceiros. Desse modo, o contrato particular somente surte efeito após o seu devido registro.
Na escritura pública, esta é elaborada e lavrada com o objetivo de conferir publicidade perante terceiros. No entanto, não é necessária a presença de testemunhas. Esse documento deve prever as normas envolvendo a definição do regime de bens.
Quais os direitos sobre os bens se um falecer?
O companheiro que vive sob a união estável, mesmo que não seja casado civilmente, detém os mesmos direitos à herança como se fosse o cônjuge. Foi uma decisão do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, o parceiro é meeiro de 50% do patrimônio do casal. Os demais 50% são repartidos com os herdeiros descendentes ou ascendentes, caso existam, bem como com o próprio parceiro, se existirem bens particulares.
Em caso de morte, o companheiro pode requerer o recebimento da pensão do falecido com quem mantinha união estável. Para isso, ele deve reunir a documentação necessária e apresentá-la em até 90 dias junto ao INSS.
No entanto, é necessário que o segurado tenha contribuído com, pelo menos, 18 parcelas. Por sua vez, caso a união estável tenha durado por um período menor que dois anos, o companheiro sobrevivente somente deve receber quatro meses de pensão. Além disso, a pensão por morte pode ser concedida de forma cumulativa com a pensão devida por morte do filho.
Como comprovar a união estável?
O companheiro deve apresentar alguns documentos ao INSS para fins de requerimento de pensão. O importante é que eles consigam comprovar a situação de união estável. Confira alguns exemplos:
- declaração do imposto de renda do segurado, constando o interessado na pensão como dependente;
- eventual testamento;
- prova de que viviam em mesmo domicílio (não é obrigatório);
- procuração ou fiança que tenha sido outorgada reciprocamente;
- conta bancária conjunta;
- apólice de seguro que apresente o segurado como instituidor e o companheiro como o beneficiário;
- escritura de compra e venda de imóvel que conste o nome do dependente;
- prova de que há sociedade ou outro fato que demonstre a comunhão dos atos referentes à vida civil.
Quero desfazer a união estável. Pode?
A dissolução da união estável pode ser realizada por via administrativa (extrajudicial) ou pela via judicial.
No caso da extrajudicial, a dissolução de união estável é feita em cartório. Ela é permitida nas seguintes hipóteses: inexistência de filhos menores de idade e separação consensual entre o casal. A oficialização se dá pela escritura pública que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.
Já a judicial, é necessária nos casos em que existam filhos menores ou quando há divergências entre o casal sobre a dissolução da união. Além disso, a via judicial também pode ser usada nos casos em que não há consenso entre o casal. De todo modo, se torna necessária a contratação de advogado e uma ação judicial onde será proferida a sentença devida
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