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Você poderá receber dois saques do PIS/Pasep

O PIS/Pasep que muitos aguardavam receber em 2021, terá que esperar até o próximo ano para retirar a grana. Isso porque, o Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) em reunião com representantes dos trabalhadores, empresas e governo decidiu de forma unanime, em reunião, adiar o pagamento para 2022.
O abono salarial é destinado para quem trabalhou ao menos 30 dias em 2020, e o pagamento começaria agora no mês de julho, no entanto, após a decisão, o trabalhador para ter acesso ao PIS/Pasep terá que esperar. Pagamento do PIS/Pasep Normalmente, o pagamento do abono salarial do PIS/Pasep se inicia no segundo semestre do ano até o primeiro semestre do ano seguinte.

Mas, com o adiamento, existe uma esperança que o pagamento seja liberado em fevereiro do próximo ano. Segundo membros do governo, os trabalhadores não serão prejudicados com o adiamento que deve poupar R$ 7,6 bilhões aos cofres do governo.
PIS/Pasep em 2022 Quem trabalhou em 2020, poderá ser beneficiado com o adiamento do calendário de pagamento do PIS/Pasep ano base 2020 e ano base 2021 para o ano que vem. Existem duas possibilidades, sendo a primeira a unificação dos calendários, bem como a segunda possibilidade, com a liberação do abono ano calendário 2020 no primeiro semestre de 2022, e o abono ano calendário 2021 no segundo semestre do ano que vem.
Regras para receber o abono O trabalhador para receber o abono salarial do PIS/Pasep vai precisar se enquadrar nas seguintes exigências: Ter trabalhado registrado ao menos 30 dias no ano base Estar cadastrado no NIS/PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos; Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base; Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
Não tem direito ao abono salarial do PIS/Pasep: Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física; Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física; Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS; Empregados domésticos; Menores aprendizes.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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