Fique Sabendo
Alterado pelo governo regras de crédito tributário

Decreto determina que os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital
O governo de Michel Temer editou decreto que altera a regulamentação do processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
A ementa do novo texto agora cita que a norma também disciplina o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos.
Entre outros pontos, o decreto desta sexta-feira (23/09) determina que os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.
Nesse caso, quando feito por meio eletrônico, será considerada efetuada uma intimação nos prazos seguintes: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 dias; ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
O texto também diz que o lançamento de ofício compete ao auditor fiscal da Receita Federal, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.
Também prevê que o auditor procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido.
“Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento”, cita o decreto.
“Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários”, acrescenta.
O prazo para essa liberação é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões.
As mudanças na regulamentação foram editadas no Decreto 8.853, de 22 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (23/09).
Fonte: Diário do Comércio
Simples Nacional4 dias agoReforma Tributária cria novo desafio para empresas do Simples Nacional
Contabilidade3 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Imposto de Renda3 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
Contabilidade3 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
INSS3 dias agoINSS inicia pagamentos da 2ª parcela do 13º para aposentados e pensionistas
CLT4 dias agoA partir de terça, trabalhador pode usar o FGTS para quitar dívida no Desenrola 2.0
Contabilidade3 dias agoComissão da Câmara aprova fim do “cálculo por dentro” em tributos
Imposto de Renda3 dias agoFim da Dirf e transição para o eSocial geram falhas no Imposto de Renda

































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.