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Aposentadoria concomitante: Veja como é realizado o cálculo

É bastante comum que profissionais como médicos, enfermeiros, dentistas e professores tenham mais de um emprego formal ao mesmo tempo, o que quer dizer que têm mais de um registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Isso quer dizer que também contribuem simultaneamente para a Previdência Social, assim, considerando que a contribuição é feita em dobro pelo segurado, o cálculo da aposentadoria se baseia em critérios específicos determinados por lei.
É importante mencionar que as regras que dispõem sobre o cálculo da aposentadoria relacionada a atividades concomitantes não valem somente para aqueles profissionais que possuem dois ou mais empregos, uma vez que também podem se aplicar para aqueles que são autônomos e empregados assalariados ao mesmo tempo.
Cálculo da aposentadoria concomitante
A partir do momento em que um profissional realiza contribuições simultâneas para a Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a descontar 11% de cada vínculo empregatício.
O resultado desse percentual descontado se trata do salário de contribuição, o qual será utilizado no futuro para basear o cálculo para o salário do benefício, ou seja, os valores que o segurado irá receber ao se aposentar.
Sendo assim, entende-se que seria justo considerar a soma dos salários de contribuição na apuração do salário de benefício, embora não seja bem assim que acontece na prática.
Desta forma, para calcular a aposentadoria relacionada à atividade concomitante, o INSS precisa recorrer a uma regra específica, a qual distingue o cálculo do salário de contribuição de acordo com a atividade desempenhada, seja ela a principal ou a secundária.
É importante dizer que a atividade principal é sempre aquela que toma mais tempo de serviço do cidadão, e também é sobre ela que as contribuições incidem integralmente.
No caso da atividade secundária, o INSS deve considerar uma média entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício solicitado, de acordo com o Artigo 32 da Lei 8.213, de 1991.
Revisão da aposentadoria concomitante

É importante que se saiba que o segurado por conta própria não consegue obter a revisão da aposentadoria, pois neste caso, é necessário contar com o auxílio de um advogado especialista na área.
Lembrando que, para dar entrada com um processo na Justiça, o segurado precisa fornecer uma cópia do processo do INSS que deve ser analisada por um especialista, além de compreender a forma como o cálculo é realizado e averiguar se ele está ou não correto.
Neste sentido, é importante destacar que, a partir do momento que o segurado tem um salário de contribuição na atividade principal acima do teto previdenciário, este fato não irá impactar no salário-benefício, tendo em vista que o pagamento da aposentadoria sempre se limita ao valor do teto, extinguindo a necessidade da revisão.
Outra exceção se refere à revisão da aposentadoria para a atividade concomitante, ou seja, nos casos em que o segurado exercia mais de uma atividade até 1999, período em que não eram consideradas, uma vez que o cálculo da nova renda mensal inicial entrou em vigor apenas em 2020.
Assim, uma maneira de evitar a revisão da aposentadoria, bem como, eventuais problemas no futuro, é contratar um profissional especializado para apurar e analisar as contribuições, pois, em muitos casos especialmente no da aposentadoria de atividade concomitante, o segurado costuma recolher mais do que aquilo que realmente é preciso, fator que também pode afetar o recebimento da aposentadoria.
Por isso a prevenção sempre será a alternativa mais sensata, a qual pode ser colocada em prática através do planejamento previdenciário.
Com informações de Patrícia Würfel Advocacia Previdenciária, adaptadas por Laura Alvarenga para o Jornal Contábil
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