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Aposentados do INSS podem sacar o FGTS mensalmente

O saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um tema que costuma causar muitas dúvidas, isso porque o resgate do FGTS é permitido em situações muito específicas como no caso da demissão sem justa causa do trabalhador.
Contudo, apesar de o saque por rescisão ser a modalidade mais tradicional para conseguir acesso ao saldo, existem outras situações em que é permitido o resgate do Fundo de Garantia, como no caso do trabalhador que se aposenta, e pode receber mês a mês o saldo das contas vinculados ao contrato de trabalho.
Saque mensal do FGTS
O saque mensal do FGTS é permitido aos trabalhadores de carteira assinada que se aposentam, mas que por opção continuam prestando o serviço na empresa mesmo após a aposentadoria.
Contudo, para garantir acesso ao saque mensal, é necessário que o trabalhador que se aposentou continue exercendo atividade na mesma empresa, durante o período de transição da concessão do benefício.
Caso o aposentado mude de emprego, o mesmo só terá acesso ao saque do Fundo de Garantia nas mesmas regras tradicionais do programa, ou seja, caso o mesmo seja demitido sem justa causa.
Porém, caso a demissão ocorra por justa causa, ou o próprio trabalhador é quem tenha pedido a demissão, o saldo do FGTS continuará depositado nas contas do fundo.
Documentos necessários para saque do FGTS
Para cada situação, existem documentos específicos para o saque do FGTS. Assim, o mais importante é conhecer os principais documentos que servem como base para todas as possibilidades, inclusive no caso do saque mensal do Fundo de Garantia.
Sendo assim, conheça os principais documentos para saque do FGTS:
- Documentos de identificação pessoal;
- Número do NIS, NIT, PIS ou Pasep;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT) ou Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT). Esse último se refere às rescisões formalizadas até 10/11/2017;
- Apresentar CTPS original, além de manter uma cópia das suas páginas (página do contrato de trabalho e folha de rosto/verso). Esse caso, em específico, se refere às rescisões de contrato a partir de 11/11/2017.
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