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Artigo 483: Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Autor: Ricardo de Freitas

Publicado em

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário. De modo mais claro, é uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador), porém, com verbas rescisórias diferentes.

Os motivos estão elencados na seguinte forma:

Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O funcionário que for submetido a qualquer evento citado acima, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.

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Não raro vemos muitos empregadores abusando de seu poder para oprimir os funcionários, e deixando em débito as obrigações básicas inicialmente firmadas no contrato de trabalho. Trata-se de uma triste realidade recorrente em nosso dia a dia, mas que, por outro lado, também é muito utilizada indevidamente por pessoas que tem o objetivo de lucrar, forjando os próprios direitos para se auto vitimar futuramente e consequentemente receber uma quantia significativa.

Bom, concomitante a isto, abordo também o que nos traz o artigo 484 da CLT:

  • Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Ou seja, havendo conhecimento de que as duas partes (empregado e empregador) são culpadas pelo encerramento do contrato, a justiça reduzirá em 50% a indenização que seria devida exclusivamente pelo empregador.

De qualquer forma, é imprescindível que ambos cumpram com seus deveres para não sofrer qualquer penalidade jurídica, e principalmente para preservar o bom convívio entre suas relações, que na minha humilde opinião vale muito mais do que qualquer indenização ou dinheiro resultante de ação.

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