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BEm: tenho dois empregos, posso receber mais de um benefício?

Menos de 15 dias do retorno do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que estabelece medidas para o enfrentamento da pandemia, já foram realizados mais de 500 mil acordos de redução de jornada e salários.
Apesar de seguir praticamente o mesmo modelo do programa realizado em 2020, muitos trabalhadores ainda possuem dúvidas sobre o pagamento do benefício.
Os principais questionamentos se referem à possibilidade de receber mais de um benefício. Mas será que aqueles que possuem dois empregos têm direito à um benefício dobrado?
Para responder à esta pergunta, elaboramos este artigo para te contar como funciona o novo programa emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Veja ainda como as empresas devem lidar com os trabalhadores que possuem mais de um vínculo empregatício. Acompanhe!
O que é o BEm?
O BEm regulamenta as seguintes situações:
- reduzir jornada de trabalho e salário, por até 90 dias; ou
- suspender contrato de trabalho, por até 60 dias.
Mediante à assinatura do acordo, os trabalhadores têm o direito de receber do governo a sua remuneração, que será calculada conforme o valor que o trabalhador teria direito de receber como seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários.
Assim, o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo tempo depois que o acordo acabar.
Caso o empregador não cumpra, ele terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de multas.

Posso ter dois registros?
A legislação trabalhista observada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não impede que o trabalhador tenha sua carteira assinada por dois empregadores.
O que ocorre é que algumas empresas podem estabelecer cláusulas no contrato de trabalho, que garantem a exclusividade no desenvolvimento de certas atividades.
Tenho dois empregos, e agora?
Neste caso, a MP 1.045 permite que a empresa possa registrar o trabalhador no programa, mesmo que ele já tenha sido inscrito por outra empresa.
Diante disso, o colaborador tem direito a receber duas ajudas do governo, ou seja, receber para cada vínculo a redução proporcional ou a suspensão temporária.
Assim, o valor a ser recebido deve ser calculado com base no valor que o trabalhador teria direito se fosse receber o seguro-desemprego.
Pagamento
Segundo a medida provisória, no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho, o pagamento será feito da seguinte forma:
- Empresas com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões anuais: o governo fica responsável por pagar o valor integral da remuneração do trabalhador, conforme o que teria direito caso recebesse o seguro-desemprego;
- Empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões anuais: a empresa deve pagar 30% do salário e os outros 70% são pagos pelo governo;
Para a redução de jornada de trabalho e salário, as empresas devem escolher entre as seguintes opções:
- Redução de 25% da Jornada de Trabalho: trabalhador recebe 75% do salário 25% da parcela do BEm;
- Redução de 50% da Jornada de Trabalho: trabalhador recebe 50% do salário 50% da parcela do BEm;
- Redução de 70% da Jornada de Trabalho: trabalhador recebe 30% do salário 70% da parcela do BEm
Após a efetivação do acordo, a primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, desde que o empregador informe o Ministério da Economia em até 10 dias.
Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador 30 dias após a data da informação.
Outra orientação, diz respeito aos trabalhadores da modalidade intermitente. Nesse caso, a empresa não precisa realizar acordos de suspensão contratual ou redução de jornada, pois, esses colaboradores receberão o benefício de forma automática.
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Por Samara Arruda
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