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BPC – LOAS: Como posso me aposentar mesmo sem contribuir para o INSS?

A Seguridade Social engloba a Previdência Social (INSS), a Saúde (SUS), e a Assistência Social.
O que muitas pessoas conseguem e confundem com aposentadoria, é o benefício assistencial BPC – LOAS (nome da lei que o instituiu – Lei Orgânica de Assistência Social – Lei 8.742 de 1993). O Benefício de Prestação Continuada é um dos benefícios da Assistência Social, ou seja, independe de contribuições para o INSS.
O BPC – LOAS é o benefício de um salário mínimo mensal para o idoso ou pessoa com deficiência, devido a quem necessitar, que não tenha como se manter, bem como não tenha como ser mantido por alguém de sua família. Busca-se proteger essas pessoas em face de vulnerabilidades que são agravadas pela insuficiência de renda.
Dessa forma, o valor mensal que a pessoa idosa ou com deficiência recebe, não trata-se de aposentadoria, pois para se aposentar é necessário que a pessoa tenha contribuído para o INSS. No caso do BPC LOAS, temos um benefício que visa ajudar pessoas (idosos e deficientes) em condição de miserabilidade, mesmo que nunca tenham contribuído para o INSS.

IDOSO – pessoa com 65 anos ou mais.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA – pessoa com impedimento a longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial.
Além do requisito etário ou de deficiência, é necessário que o requerente e sua família, residentes na mesma casa, tenham a renda por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo, o que hoje (2019), corresponde a R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) por pessoa.
Ou seja, somando toda a renda das pessoas que moram com você, e dividindo pelo número de familiares, deve dar menos de R$ 247,00 (em 2019).
Por exemplo: em uma casa com 6 pessoas a renda TOTAL, somando toda a renda da casa, deve ser menos de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais).
Portanto, havendo nessa família, um idoso, ou um deficiente, ele poderá solicitar, no INSS, o LOAS.
- Quem é considerado família para esse benefício?
Antes de tudo, é necessário frisar que essas pessoas precisam morar juntas, sob o mesmo teto.
Família: o requerente (idoso ou deficiente); cônjuge ou companheiro; pais; madrasta ou padrasto; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros e menores tutelados.
- Inscrição no CADÚNICO
Para requerer o benefício, o requerente deve ter cadastro do grupo familiar no CADÚNICO, através do CRAS/CREAS/CRAES, órgãos mantidos pela prefeitura. O CADÚNICO é um sistema de informações do Governo Federal que mantém dados sobre condições pessoais e de vida de pessoas em situação de pobreza. Ter esse cadastro garante o acesso à programas sociais do Governo.
PONTOS IMPORTANTES!!!
- PENSÃO POR MORTE
Obenefício BPC – LOAS não gera direito à pensão por morte, ou seja, se a pessoa que recebe o LOAS falecer, seus familiares não terão direito a requerer pensão. Esse benefício é exclusivo para o requerente.
- 13º SALÁRIO
Diferente das aposentadorias, o beneficiário do BPC LOAS não terá direito ao pagamento de 13º salário.
- PERÍCIA MÉDICA
No caso de BPC – LOAS para deficiente, para concessão do benefício é necessário perícia médica, a fim de se verificar e comprovar a deficiência.
- REVISÃO
O beneficiário passará por revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício.
- ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS
O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, inclusive seguro-desemprego. Com exceção da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, e ainda a remuneração dos contratos de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.
- CANCELAMENTO
O BPC LOAS será cancelado nas seguintes hipóteses:
- Constatação de irregularidade– na concessão ou utilização;
- Superação das condições que ensejaram o benefício – quando o requerente cessou sua situação de pobreza ou a deficiência;
- Morte do beneficiário;
- Ausência à perícia médica – no caso do deficiente;
- Falta de apresentação de declaração de composição do grupo familiar.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original por Marcella Santana Especialista em Direito Previdenciário
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