CLT
CLT: Acordos coletivos podem fixar salário menor que piso da categoria

Acordos coletivos podem fixar remuneração menor para empregados ingressantes do que o piso salarial previsto para a categoria. Este foi o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao garantir a validade de cláusula de acordo coletivo dos empregados com uma empresa do comércio varejista da região de Campinas (SP).
O acordo estabelecia que os funcionários com menos de um ano de empresa receberiam R$ 765, enquanto aqueles com mais de um ano receberiam R$ 900.
“O nível de produtividade e perfeição técnica é atingido naturalmente com a experiência, o que justifica a majoração do salário quando alcançado o domínio do empregado no exercício de sua atividade laboral”, disse a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, ao aceitar recurso do sindicato patronal.
O TST alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que homologou acordo entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Capivari, Piracicaba e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região (Sindivarejista), com vigência de 2012 a 2013, excluindo apenas as cláusulas referentes ao salário de ingresso e salário normativo.
No TST, o Sindivarejista alegou que, além de a cláusula já fazer parte de acordos anteriores, a fixação do salário de ingresso não contraria o artigo 461 da CLT, que trata a isonomia salarial, conforme a Orientação Jurisprudencial 25 da seção de dissídios coletivos.
Medida legítima
Ao analisar o caso, Maria Calsing afirmou que a fixação de salário de ingresso mediante norma coletiva não era ilegal. Para ela, a medida visa não nivelar por baixo o piso salarial da categoria. A magistrada disse que a cláusula “apenas reflete a existência de situações diversas”.
Para a relatora, apenas o prazo de um ano poderia ser questionado, mas como o acordo foi assinado por ambas as partes, isto também era inviável. Segundo o processo, já existia convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos envolvidos, vigente entre 2010 e 2011, atestando essa realidade.
A ministra lembrou que, em dissídio coletivo para fixar condições de trabalho no período imediatamente anterior (2011/12), as partes celebraram acordo, homologado com a cláusula que trata do salário de ingresso, nos mesmos termos da ação em discussão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-5275-68.2012.5.15.0000
Contabilidade4 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Contabilidade2 dias agoReceita reduz pela metade prazo para empresas confirmarem notas fiscais
Contabilidade4 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
Imposto de Renda4 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
INSS4 dias agoINSS inicia pagamentos da 2ª parcela do 13º para aposentados e pensionistas
Imposto de Renda3 dias agoReceita notifica quase 1 milhão de contribuintes por dívidas no IR
Contabilidade4 dias agoComissão da Câmara aprova fim do “cálculo por dentro” em tributos
Contabilidade4 dias agoSPED passa por transição de sistema nesta sexta (29) e altera navegação































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.