Chamadas
CLT: Conheça os seus direitos ao ser demitido e ao pedir demissão

Nos dias de hoje, diante do cenário de recuperação da economia, aliado a incertezas político-administrativas, a preocupação do brasileiro comum é apenas uma: se manter empregado para conseguir pagar suas contas.
Mesmo estando descontentes com o atual emprego, ou sendo submetidos a condições de trabalho irregulares, muitas pessoas persistem na labuta para não perderem “o pão de cada dia”.
Quando as condições de trabalho são insustentáveis, atingindo a dignidade, a honra, a incolumidade física ou psicológica, muitos chegam a pedir demissão, pois se encontram exaustos e esgotados da rotina laboral.
Por outro lado, há situações onde a própria empresa, pelos mais diversos motivos (desnecessidade, redução de custos, justa causa), pode demitir o empregado, oportunidade na qual deve fazer o respectivo acerto rescisório.
A dúvida que surge, tanto na cabeça do empresário, quanto do empregado, gira em torno dos direitos trabalhistas que são devidos quando da realização da dispensa e pagamento do acerto trabalhista.
Neste ponto, é importante ressaltar que as verbas rescisórias devidas vão depender da forma com que o empregado se desligou da empresa, se foi demitido por justa causa, demitido sem justa causa, se pediu demissão ou se fez um acordo com o empregador.
Demissão sem justa causa
o patrão demite o funcionário por motivos particulares, está dentro do seu “livre arbítrio” empresarial. Para tanto, ele deve pagar todas as verbas rescisórias previstas, e o empregado, regra geral, terá direito:
- Ao saldo de salário;
- Ao aviso prévio;
- Saque do FGTS;
- Multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS do período trabalhado;
- Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 deste valor;
- 13º proporcional;
- Seguro-desemprego (caso preencha os requisitos legais);
- Outras verbas que eventualmente não tenham sido pagas (tais como horas extras, saldo de banco de horas, salário-família, etc).
Demissão por justa causa
Quando o empregado cometeu alguma falta grave, ou cometeu várias faltas, de modo que sua permanência na empresa se tornou insustentável. Neste caso, ele terá direito apenas ao:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas com adicional de 1/3;
- Eventuais verbas vencidas (como banco de horas, horas extras, etc.).
Obs: Há casos onde é possível reverter judicialmente a demissão por justa causa!
Pedido de dispensa
Quando o empregado, por motivos particulares, deseja se desligar da empresa. Seja por viagem, mudança, conquista de outro emprego, o funcionário deseja sair e comunica o fato ao patrão. Neste caso, ele terá direito ao:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas (se houver) e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional.
Acordo entre o empregado e o patrão
Ocorre quando quando ambas as partes desejam por fim a relação de trabalho, pelos mais diversos motivos. Esta opção foi introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) e, neste caso, o empregado terá direito:
- À metade do aviso prévio, se indenizado;
- À metade da multa de 40% do saldo de FGTS do período (portanto, 20%);
- Recebendo na integralidade as demais verbas trabalhistas:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas (se houver) e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- 13º proporcional;
- Movimentação de 80% do FGTS;
- Outras verbas porventura não pagas (como adicionais, horas extras, banco de horas, etc).
Rescisão Indireta
Nada mais é do que a justa causa inversa, ou seja, o empregado se desliga da empresa por falta cometida pelo seu patrão.
São diversas as situações onde isso ocorre, como por exemplo: quando forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, quando este for tratado com rigor excessivo, quando o patrão não cumpre com as obrigações do contrato (não paga em dia, não assina carteira de trabalho, não deposita FGTS, etc), dentre outras.
Nestes casos, o empregado tem direito de extinguir a relação profissional e ainda receber as verbas correspondentes à demissão sem justa causa, mais perdas e danos, caso os motivos da rescisão causem prejuízo para si.
E qual o prazo para que o empregador faça o pagamento das verbas trabalhistas?
A lei define que o patrão realize o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, qualquer tenha sido a modalidade de desligamento do funcionário.
Caso não haja o pagamento no prazo estipulado, a lei prevê o pagamento de multa para a administração, bem como de multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário.
Conclusão
Diante das informações trazidas, é importante que o empregado fique atento aos direitos na hora de receber as verbas trabalhistas, pois este valor deverá ser utilizado para sua subsistência até que consiga outro trabalho.
Já a empresa deve se atentar para o cumprimento de todas as exigências legais no que diz respeito aos seus empregados, a fim de evitar transtornos e gastos desnecessários (com multas, custas processuais e outros), além de correr o risco de responder civil e criminalmente pelos atos e omissões.
Paulo Martins Assessoria e Consultoria Jurídica Especializada
Contabilidade4 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Contabilidade2 dias agoReceita reduz pela metade prazo para empresas confirmarem notas fiscais
Contabilidade4 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
Imposto de Renda4 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
INSS4 dias agoINSS inicia pagamentos da 2ª parcela do 13º para aposentados e pensionistas
Imposto de Renda3 dias agoReceita notifica quase 1 milhão de contribuintes por dívidas no IR
Contabilidade4 dias agoComissão da Câmara aprova fim do “cálculo por dentro” em tributos
Contabilidade4 dias agoSPED passa por transição de sistema nesta sexta (29) e altera navegação































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.