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CLT: Fiz um acordo de demissão, posso manter o plano de saúde?

A resposta é SIM, de acordo com decisão recente, tomada por Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmaram integralmente os termos da sentença proferida pelo Magistrado titular da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, RS.
Pois é! Durante muitos anos, a ideia enraizada era de que só o funcionário DEMITIDO sem justa causa poderia permanecer, com as mesmas condições de cobertura assistencial, usufruindo do plano de saúde contratado em razão do vínculo de emprego – e cuja metade do valor era pago pela empresa contratante.

Entretanto, veja só, não é isso o que o artigo 30 a Lei nº 9.656/98 diz:
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”
Ou seja, em momento algum, a manutenção do consumidor como beneficiário do plano de saúde é condicionada à DEMISSÃO sem justa causa, mas sim à RESCISÃO contratual sem justa causa – que pode acontecer de muitas formas, inclusive por acordo ou demissão.
É claro que o entendimento ultrapassado – de que necessária a demissão – também se deve ao fato de que, antes da chamada Reforma Trabalhista, o acordo de demissão não era forma válida de rescisão de contrato de trabalho. Mas, atualmente, essa modalidade não só é aceita, como expressamente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, o que significa que a interpretação da Lei nº 9.656/98 deve, sim, levar em consideração a evolução das normas trabalhistas, também como forma de beneficiar o consumidor.
Logo, não havendo causa justa para o término do vínculo empregatício, parece, mesmo, apropriado que o direito de permanecer como beneficiário de plano de saúde contratado em decorrência de vínculo empregatício, seja assegurado ao cidadão que rescindiu seu contrato de trabalho POR ACORDO, SEM JUSTA CAUSA – condição, é claro, que será mantida por tempo determinado (de, no mínimo, 06 e, no máximo, 24 meses) e desde que o consumidor assuma o pagamento integral das mensalidades.
Conteúdo original Carolina Canavezi
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