Todos os anos, os contribuintes precisam acertar as contas com o leão por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, considerando o ano-base 2020, para enviá-las à Receita Federal até às 23h59, do dia 30 de abril.
Para os brasileiros que aderiram ao consórcio e têm dúvidas de como declará-lo no Imposto de Renda, o vice-presidente de negócios da Embracon, Luís Toscano, lista as principais situações. Confira?
Mesmo que você não tenha sido contemplado, a Receita Federal considera o consórcio como um bem, portanto será necessário declarar.
É preciso incluir o consórcio na “Tabela de Bens e Direitos”, selecionar o código 95, que representa ‘consórcio não contemplado’, e seguir o preenchimento dos campos:
Já no campo “Discriminação” inclua as informações do consórcio, como o nome, o CNPJ da empresa que o administra, o tipo de bem (se é um carro, moto ou imóvel, por exemplo), além do número de parcelas quitadas e que ainda deverão ser pagas.
Erro comum: Declarar o consórcio como uma “Dívida e Ônus Reais” ou o bem propriamente dito. Quando isso ocorre, a Receita Federal entende que o bem foi adquirido sem que o contribuinte tivesse condições de pagá-lo, dando a entender que houve ocultação de fonte de renda, portanto, atente-se a isso.
Foi contemplado? Então é preciso declarar o seu consórcio. Como no caso anterior, usa-se a mesma “Tabela de Bens e Direitos”, porém, se foi sorteado no mesmo ano em que adquiriu o consórcio, também será necessário usar o código 95, de ‘consórcio não contemplado’.
Para essa situação, é preciso deixar os campos referentes aos valores pagos entre 2019 e 2020 em branco.
Já no campo “Discriminação”, além das informações referentes ao consórcio, deverá ser informada a data da contemplação.
Nos campos “Situação”, se adquiriu o consórcio em 2019 e foi contemplado em 2020, use o ‘código 95, de consórcio não contemplado’, e informe o valor declarado no IR do ano anterior (Situação em 31/12/2019), enquanto no campo seguinte (Situação em 31/12/2020) deve ficar em branco.
Além de contar com o sorteio, outra forma de conseguir ser contemplado de maneira mais rápida é ofertando um lance.
Caso isso aconteça, é preciso declarar no campo “Situação em 31/12/2020” o valor ofertado, somado aos demais montantes quitados, bem como informar no campo “Discriminação” o quanto foi investido como lance.
Aquisição do bem: O próximo passo é comunicar a aquisição do bem. Sendo assim, na mesma “Tabela de Bens e Direitos”, é preciso informar o tipo de bem recebido.
Para isso, será necessário utilizar o código detalhado, para apartamento, casa ou um automóvel. Em ambos os casos, é necessário deixar em branco o campo referente ao ano de 2019, pois você ainda não possuía a posse do referido bem.
Já o campo referente ao ano de 2020 deverá ser preenchido com os valores usados na compra.
Se você foi contemplado em 2019, mas ainda não utilizou a carta de crédito, será necessário declarar o seu Imposto de Renda de maneira semelhante aos consorciados que ainda não foram contemplados [veja no item 1].
Muitas vezes, por causa da pressa, ou mesmo falta de prática e conhecimento, acontecem erros durante o processo de preenchimento da declaração. Mas não se preocupe.
É possível corrigir por meio da declaração retificadora. É direito do contribuinte fazer a retificação em qualquer momento, a menos que a Receita Federal o convoque, solicitando explicações.
Nesse caso, o contribuinte perde o direito de retificar a sua declaração. Quanto mais rápido perceber o erro, melhor, pois na ausência de retificação, você poderá cair na malha fina ou, até mesmo, ser autuado pelo Fisco.
Vale destacar que o sistema de consórcio se mantém uma importante modalidade para aquisição de um bem e, também, como alternativa para economizar dinheiro.
Segundo dados da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio (ABAC), o setor já apresentou crescimento no primeiro mês do ano, com aumento de 8,8% no número de participantes ativos, passando de 7,19 milhões em janeiro de 2020 para 7,82 milhões em janeiro deste ano.
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