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DCTFWeb: um elo entre o eSocial e a EFD-Reinf

A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é o novo recurso da Receita Federal para substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP.
A medida mantém as regras de retenção de tributos, mas impacta a forma de declarar as obrigações informações. Com a mudança de metodologia, as empresas são forçadas a reavaliar seus processos, fluxo documental e práticas tributárias de forma global.
A apresentação do novo documento fiscal eletrônico é uma obrigatoriedade que se soma ao eSocial e à EFD-Reinf, impondo uma nova estrutura de trabalho. A implementação adequada destes dois últimos processos é fundamental para o sucesso também do projeto DCTFWeb.
Como tem sido amplamente divulgado, o Fisco tem se aparelhado para promover cruzamentos de dados cada vez mais céleres e eficazes. Isso coloca os negócios no Brasil diante de um novo momento, em que rotinas administrativas e culturas empresariais precisam ser repensadas.
DCTF x DCTFWeb
A DCTF se presta à declaração de débitos não previdenciários. A DCTFWeb, inicialmente, abrangerá as declarações de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos.
Como funciona
O sistema da DCTFWeb é abastecido pelas informações enviadas ao eSocial e à EFD-Reinf, onde após seus respectivos eventos de encerramento, a DCTFWeb recebe esses dados e gera uma declaração contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando as informações e fazendo a apuração do respectivo INSS.
Antes da implementação da DCTFWeb, o contribuinte declarava as contribuições previdenciárias por meio da GFIP, guia que possibilitava a inclusão e alteração manual de dados.
Agora, os débitos (contribuição previdenciária e contribuição para outras entidades) são gerados automaticamente a partir das informações extraídas do eSocial ou da EFD-Reinf. Já os créditos (salário-família, salário-maternidade e retenções sobre notas fiscais) podem ser gerados a partir do eSocial ou da EFD-Reinf ou importados dos sistemas da Receita Federal. É possível ainda o registro manual dos créditos, tais como inserções, exclusões, suspensões, parcelamentos e compensações.
Para a transmissão da DCTFWeb, assim como já ocorre com o eSocial e a EFD-Reinf, dentre outras obrigações do ambiente SPED, é necessário utilizar certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, exceto para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional que tenham até um empregado no período de referência da declaração e para os microempreendedores individuais, que devem utilizar o código de acesso.
Após a transmissão da declaração, tem-se a emissão da guia de recolhimento (DARF), que será eletrônica e com código de barras.
Obrigatoriedade de apresentação
• Inicialmente, a DCTFWeb é obrigatória para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir da competência de agosto de 2018, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018.
• Para as demais empresas, a obrigatoriedade entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
• Órgãos públicos devem apresentar a declaração a partir de 1º de julho de 2019.
• Pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1º de janeiro de 2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões.
A lista completa de regras pode ser consultada na Instrução normativa RFB Nº 1787.
Prazos
| DCTFWeb mensal: Deve ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador (folha de pagamento; nota fiscal de prestação de serviços sujeitos à retenção previdenciária, comercialização da produção rural, etc.), sendo que se essa data recair em dia não útil, o prazo é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. |
| DCTFWeb anual: Deve ser enviada até o dia 20 do mês de dezembro para as informações relativas ao 13º salário. |
| DCTFWeb diário: Apresentação até o 2º dia útil do mês após a realização de evento desportivo pela entidade promotora do espetáculo. |
Vale lembrar que, em caso de ausência de fato gerador, o contribuinte precisa apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Permanecendo nessa condição, deve-se apresentar a declaração anualmente, sempre no mês de janeiro.
Conteúdo original via Domingues e Pinho Contadores
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