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Desistiu da compra de um imóvel? Conheça como funciona o distrato?
Uma das decisões financeiras mais importantes na vida de uma pessoa é a aquisição de um imóvel; mas, muitas vezes, é preciso desistir da compra, seja por questões financeiras ou outros imprevistos.
Nos casos de desistência da compra de um imóvel, surgem dúvidas sobre os direitos tanto do comprador quanto da empresa envolvida na venda do imóvel. Por isso, o entendimento da legislação referente a essa situação e a orientação de um profissional da área jurídica são fundamentais.
No Brasil, a legislação concede ao comprador o direito de arrependimento nos casos de aquisição de imóveis na planta ou em construção.
“Dentre as principais causas de desistência que acompanhamos, na prática, estão: a má previsão dos custos, ou seja, o comprador assume obrigação de pagamento maior que sua capacidade financeira; a desistência para aquisição de outro empreendimento; e, ainda, a existência de vícios construtivos”, explica o advogado, especialista em Direito Contratual e Imobiliário, Bruno Finotti.
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Direito do Cliente
Sobre os direitos do cliente, Bruno pontua que, até antes do pagamento total do preço contratado, o comprador pode desistir da compra, a qualquer momento.
“O cliente tem direito ao recebimento das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, e com juros a depender de fixação em decisão judicial, além de eventuais benfeitorias que também devem ser requeridas numa ação na justiça. Após o pagamento do preço e entrega do imóvel, não é mais possível rescindir o contrato de compra e venda firmado”
Direito do vendedor
Para o vendedor, a desistência de um cliente na compra do imóvel pode significar um prejuízo financeiro, caso não haja o devido planejamento.
“Ele fica obrigado a restituir o comprador pelos valores gastos com parcelas pagas e benfeitorias, permitidas compensações de multa e fruição, caso sejam pactuadas. A atenção financeira que o empresário deve ter é que, em uma condenação judicial para devolução do saldo contratual, por haver uma relação consumerista, caso a pessoa jurídica não arque com o pagamento, o empresário poderá ser responsabilizado pessoalmente a este pagamento”, continua Bruno.
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Contrato
Caso o contrato firmado não preveja a aplicação da cláusula penal de retenção de parte das parcelas pagas, os clientes poderão ter direito ao estorno da integralidade dos valores aplicados no imóvel.
“Havendo anuência, as partes devem fazer um distrato da compra, com quitação mútua de direitos e obrigações. Caso não haja esse consenso, a medida é promover ação judicial para rescisão do contrato e apuração de eventual saldo devedor para um dos lados”, complementa.
Por isso, o advogado pontua que os empresários devem atentar ao contrato elaborado e procurar apoio jurídico para a construção de um documento personalizado para a empresa.
“Devem estar presentes a cláusula penal de retenção dos valores pagos, até o limite de 25%, a indenização por fruição, isto é, pelo tempo que o comprador morou no imóvel até promover a rescisão do contrato, além de regulações para avaliação de eventuais benfeitorias e forma de devolução das parcelas pagas. É muito importante não se apegar a modelos prontos de contratos encontrados na internet”, finaliza.
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