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É permitida a participação de capital estrangeiro em empresas de assistência à saúde

Autor: loureiro

Publicado em

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) alterou o item 1 do anexo da Instrução Normativa DREI nº 34/2017, no que tange à empresa estrangeira de assistência à saúde, permitindo a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde.

Possível nos seguintes casos

a) doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

b) pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

b.1) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

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b.2) ações e pesquisas de planejamento familiar;

c) serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

d) demais casos previstos em legislação específica.

Mudança

Vale ressaltar que anteriormente era vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo por meio de doações de organismos internacionais vinculados à ONU, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

(Instrução Normativa Drei nº 40/2017 – DOU 1 de 02.05.2017)

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