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Em quanto tempo o namoro se torna União Estável?

A UNIÃO ESTÁVEL não tem prazo exigido para sua configuração. Pelo menos não na atual codificação (diferentemente do que havia na Lei 8.971/94). Discorrendo sobre os ELEMENTOS da União Estável, tal como emoldurada no art. 1.723 do Código Reale, o saudoso Mestre ZENO VELOSO (Temas. 2019) ensina sobre a instituto:
“(…) a convivência deve ser CONTÍNUA, isto é, firma, sem hiatos ou interrupções marcantes. Requer-se, então, ESTABILIDADE. E tem de ser DURADOURA, prolongada no TEMPO, não existindo entidade familiar se a relação é RECENTE, efêmera, eventual. Embora não seja fixado um TEMPO MÍNIMO para a sua configuração (dois anos, por exemplo, como prevê a Lei portuguesa), ALGUM TEMPO de convivência é fundamental, para que a união estável se estabeleça. Nada que tem de ser duradouro pode ser BREVE ou TRANSITÓRIO”.
Efetivamente, a Lei não fixa prazo – e particularmente achamos que esse é o cenário ideal – já que em alguns casos, fixado determinado prazo (CINCO ANOS por exemplo) poderíamos ter no caso concreto um namoro que se estende por todo esse período mas não tem os caractéres essenciais para a União Estável, ao passo que em menos tempo podemos ter sim reunidos no caso concreto elementos que caracterizam a família nos moldes do que a Lei exige.
A propósito, a Lei atualmente exige os seguintes elementos:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
É sempre necessário destacar que, a leitura constitucional deste artigo deve ser feita já que ADMITE-SE NO BRASIL tanto o CASAMENTO quanto a UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO, não podendo os Cartórios negarem a sua formalização (cf. RESOLUÇÃO CNJ 175/2013).
POR FIM, importante decisão do STJ assentou com acerto que, embora a Lei de fato não exija prazo mínimo, é necessário demonstrar PRAZO RAZOÁVEL condizente com o conjunto probatório para demonstrar a existência da União Estável:
“STJ. REsp: 1761887/MS. J. em: 06/08/2019. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO. (…). 2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento. 3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração – apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas. 4. Recurso especial provido”.
Fonte: Julio Martins
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