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Faltam dez dias para o fim da fase de testes do FGTS Digital
Acaba na próxima sexta-feira (10/11) a fase de testes do novo formato de depósito do FGTS Digital. O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é o montante que garante os direitos de estabilidade financeira ao trabalhador. Até então, os valores eram recolhidos por meio de guias e, a partir de 2024, serão depositados via plataforma do FGTS Digital. A mudança vai impactar empresas de pequeno, médio e grande porte, além de proporcionar mais transparência aos trabalhadores.
A migração vai simplificar a obrigação mensal e uma das principais mudanças é o pagamento via PIX. “No FGTS Digital, os novos boletos serão gerados com QR Code para leitura e pagamento via aplicativo ou site da instituição financeira da empresa. Essa modalidade de pagamento permite uma segurança maior no processo de recolhimento e resulta numa economia para a empresa”, explica Glauco Marchezin, especialista trabalhista da IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial.
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Ao contrário das guias de recolhimento, “no pagamento via PIX não há a cobrança de tarifas bancárias, o que representa uma economia de recursos que pode ser destinado a outras áreas da empresa”, explica o especialista da IOB.
A proposta é permitir ao empregador a gestão integrada de arrecadação do FGTS em uma só plataforma, utilizando como base de dados as remunerações declaradas no sistema do eSocial. As empresas poderão, também, gerar guias rápidas e personalizadas com o novo modelo, além de recolher várias competências em um único documento.
Desde o dia 23 de setembro, a integração do eSocial com o FGTS Digital aconteceu com sucesso e, desde essa data, todos os eventos transmitidos aos trabalhadores são compartilhados com o FGTS Digital.
Agora, a partir de novembro de 2023, o ambiente de testes da produção limitada será desligado para a preparação do sistema para entrada em produção real, com o efetivo recolhimento pelo FGTS Digital a partir de janeiro/2024.
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Uso do eSocial
A plataforma do FGTS Digital também será integrada ao eSocial, sistema utilizado pelas empresas para envio de informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias ao Governo Federal. Com a adaptação, a plataforma fará uso do CPF dos colaboradores para registros, não sendo necessário o número do PIS, além de otimizar o tempo gasto no envio dos dados.
A integração também facilitará o acompanhamento do recolhimento do FGTS por parte dos empregados, pois os depósitos dos valores nas contas vinculadas serão mais ágeis, o que facilitará a constatação do cumprimento das obrigações por parte das empresas. “O não recolhimento dos valores devidos nos prazos corretos gera consequências para as empresas, como o bloqueio da emissão do certificado de regularidade do FGTS”, pontua a especialista da IOB.
Esse bloqueio pode complicar a vida dos empresários. “Esse documento é fundamental em várias situações como, por exemplo, para empréstimos bancários; para participar de processos de licitação e em contratações com o governo”, reforça Glauco Marchezin.
Quando começa a valer?
O FGTS Digital tem sua implementação prevista somente para janeiro de 2024. No entanto, a fase de testes já está em vigor e vai até o 10 de novembro. Os cadastros realizados durante o período serão válidos quando o FGTS Digital entrar em vigor no próximo ano. Para Glauco Marchezin, as empresas devem aproveitar esse período para ajustar processos internos, se adaptarem ao novo sistema e se prepararem para a implementação definitiva no começo do próximo ano, evitando imprevistos futuros.
Pagamentos de período anterior à implementação do FGTS Digital ficarão como?
Empresas que precisam efetuar depósitos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital continuarão utilizando as guias de recolhimentos emitidas pela Caixa Econômica Federal. O FGTS Digital só terá efeito para os pagamentos ocorridos a partir de janeiro de 2024. Ou seja, os valores em aberto antes da implementação do FGTS Digital devem ser feitos pelo sistema Conectividade Social da Caixa via GFIP/SEFIP.
Quais as consequências para quem descumprir?
As penalidades pelo não recolhimento do FGTS estão previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, com correção pela Taxa Referencial (TR) além de juros de 0,5 ao mês e multa de 5% no mês de vencimento da obrigação e 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
A repetida falta de depósito do FGTS pode ser caracterizada como falta grave do empregador prevista no artigo 483 da CLT, a qual enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa) da empresa, devendo quitar as verbas rescisórias decorrente de uma dispensa imotivada.
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