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Fui demitido durante o surto do coronavírus, quais são meus direitos?

Parece óbvio, mas são todos os direitos trabalhistas de quem é demitido sem justa causa, os quais listamos logo abaixo.
Isso porque o estado de calamidade pública não altera em nada as demissões imotivadas por parte das empresas, mesmo as ocorridas durante o surto do coronavírus. E mais, a Medida Provisória 927/2020 sequer tratou dessas demissões, já que o intuito era manter o emprego.
Sendo assim, quais direitos trabalhistas devo receber se demitido sem justa causa neste período de pandemia (coronavírus):

As verbas trabalhistas de quem é dispensado sem justa causa, mesmo no período crítico são:
-Saldo dos dias trabalhados no mês da demissão;
-Aviso prévio indenizado, caso o patrão não dê a possibilidade do empregado cumprir;
-Férias vencidas, se o empregado tinha direito às férias e não chegou a usufruir;
-Férias proporcionais;
-Décimo terceiro vencido, de ano (s) anterior (es) à demissão, se houver;
-Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano da demissão;
-Levantamento do saldo total do FGTS;
-Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
-Se preencher os requisitos, habilitação no seguro-desemprego.
-Multa no valor de um salário do empregado, caso a demissão ocorra no período de 30 dias antes da data da correção do salário do trabalhador (art. 9º da Lei 7.238/84).
Além disso, pode haver direitos “escondidos” na Convenção Coletiva da sua categoria, que é um documento assinado entre sindicato dos trabalhadores e sindicato das empresas que prevê direitos para uma determinada categoria de trabalhador.
Qual o prazo para o pagamento da minha rescisão?
O prazo para pagamento é de 10 dias corridos, a contar do último dia de trabalho, independente se o aviso foi trabalhado ou indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT.
E se o prazo não for respeitado?
Se o prazo de 10 dias do artigo 477, § 6º da CLT não for respeitado, o empregador deverá arcar com uma multa no valor de um salário do empregado.
Meu patrão pode parcelar o pagamento da minha rescisão?
Não! Ao meu ver não há possibilidade do parcelamento do pagamento de verbas rescisórias sem autorização judicial. Se isso ocorrer, o patrão poderá arcar com uma multa no valor de um salário do empregado, já que estaria desrespeitando o artigo 477 da CLT, que estipula quitação das obrigações em 10 dias.
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Conteúdo original Arthur Fortunato WhatsApp: (62) 985732911. Redes sociais: @arthurfortunatoadv – Arthur Batista Fortunato Coelho, formou-se bacharel em Direito
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