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Horas extras: Aprenda como calcular

Autor: Esther Vasconcelos

Publicado em

Entende-se por hora extra, todo o serviço realizado após o término da jornada laboral diário do trabalhador, por exemplo, se o expediente termina às 18h, todo atividade executada depois deste período é considerada como horário excedente que deverá ser devidamente remunerado.

O pagamento das horas de trabalho extraordinário é previsto pela Constituição Federal de 1988. 

Conforme afirmado no Artigo 7º, inciso XIII, a jornada diária de um trabalhador não pode ser superior a oito horas e 44 horas semanais, e o inciso XVI prevê o pagamento de, no mínimo, 50% de adicional no pagamento das horas extras, portanto, todo trabalhador tem direito a receber pelas horas de trabalho em excesso, inclusive os domésticos. 

No caso dos colaboradores contratados perante regime parcial de trabalho, no qual não é possível exceder 25 horas de serviço por semana, eles estão proibidos de realizar trabalho extraordinário, conforme previsto no Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Vale ressaltar que, tanto o trabalhador em home office quanto o colaborador externo têm direito de receber pelas horas extras, contudo, a empresa precisa dispor de um rigoroso controle de ponto para conseguir controlar o expediente e, consequentemente, a remuneração dos colaboradores da maneira correta.

Na situação do colaborador que exerce uma função que impossibilita ter uma jornada fixa, a hora extra também não pode ser realizada, condição que deve ser registrada nitidamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário. 

Entenda os divisores

Para compreender como o cálculo das horas extras é feito, também é preciso entender quais são os divisores aplicáveis, em outras palavras, qual será a quantia pela qual o salário será dividido no intuito de definir o salário-hora. 

Isso acontece porque, não basta apenas somar as horas semanais prestadas, tendo em vista que, há dias que não são trabalhados e que são contabilizados para a remuneração. 

Estes dias se tratam do Descanso Semanal Remunerado (DSR) e o Repouso Semanal Remunerado (RSR). 

Por exemplo, 44 horas de trabalho semanal somariam cerca de 176 horas semanais, porém, o divisor a ser utilizado é o de 220 horas, pois, devem ser considerados os repousos semanais, além dos feriados. 

Observe:

  • 44 horas semanais: Divisor 220;
  • 40 horas semanais: Divisor 200;
  • 36 horas semanais: Divisor 180;
  • 30 horas semanais: Divisor 150.

Entretanto, há situações específicas como a dos bancários que, normalmente trabalham por 30 horas semanais, com exceção dos cargos de confiança cuja jornada semanal é de 40 horas, ambas sendo caracterizadas como exceções. 

Desta forma, ao invés do divisor 150, neste caso, seria aplicado o de 180, decorrente de interpretações judiciais e pela edição de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Como calcular?

O primeiro passo é conferir se há algum acordo ou convenção coletivos da categoria sobre o valor de horas, se sim, verificar a quantia que deve ser paga a mais pelo trabalho extraordinário. 

Em alguns acordos ou convenções, podem estipular 70%, 100 e até 120% a mais do valor normal da hora para o pagamento do serviço extraordinário, sendo que o mínimo sempre deve ser de 50% a mais do valor da hora normal.

Sendo assim, para calcular o valor da hora excedente de um funcionário, basta multiplicar o valor da hora normal trabalhada por 1,5. 

Em contrapartida, o serviço prestado durante finais de semana ou feriados, devem ser pagos mediante o percentual de 100%.

Agora, é preciso saber o valor normal da hora trabalhado, para isto, basta dividir o valor da remuneração por 2020, observe no exemplo:

Salário do colaborador: R$2.500,00

Horas mensais: 220

Valor normal da hora trabalhada: 2.500 / 220 = R$11,37

A próxima etapa é acrescentar 50% ao valor normal da hora trabalhada:

Valor da hora trabalhada: R$11,37

50% do valor: 11,37 / 2 = R$5,69

Valor da  hora excedente: R$11,37 + R$5,69 = R$17,06

Valor a ser pago por hora extra trabalhada: R$17,00

Suponha-se que o colaborador executou 15 horas excedentes no mês, portanto:

Valor da hora a mais: R$17,06

Quantidade de hora excedente no mês: 15

Valor a receber: R$17,06 x 15 = R$255,90

Por fim, é importante ressaltar que, a supressão do intervalo intrajornada também é paga como hora extra.

Até a Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017, na ausência de gozo ao tempo integral do intervalo, o empregado tinha direito a receber o valor equivalente a todo o intervalo, ainda que tenha apenas uma parte tenha sido usufruído, como adicional de 50%.

Por Laura Alvarenga

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