Legislação Societária – Definida a metodologia de cálculo da multa de que trata a Lei Anticorrupção

A norma em referência estabeleceu a metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o qual estabelece que será aplicada, na esfera administrativa, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos, a mencionada multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível estimá-la.

Segundo a referida norma, para efeito do cálculo da mencionada multa, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, ou seja:

a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras “a” a “c”.

Lembra-se, todavia, que se excluem do faturamento bruto os tributos incidentes sobre a receita bruta.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

A norma estabeleceu, ainda, que, para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, isto é, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Os valores das multas supramencionadas poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

a) compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (CTN); e
b) registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no País ou no estrangeiro.

(Instrução Normativa CGU nº 1/2015 – DOU 1 de 08.04.2015) (com IOBnews)

loureiro

Compartilhar
Publicado por
loureiro

Postagens recentes

INSS atualiza regras de comprovação para conceder salário-maternidade

Resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social detalha exigências específicas para cada categoria de…

26 minutos atrás

PGFN: MEIs têm até setembro para renegociar dívidas com desconto de até 70%

Prazo de adesão ao programa da PGFN vai até 30/09. Contudo é preciso cautela com…

2 horas atrás

Senado adia votação do Estatuto do Aprendiz após pedido de vista na CAS

Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta…

2 horas atrás

Receita publica editais com novos prazos para negociação de dívidas tributárias

Editais oferecem descontos e parcelamentos para débitos em contencioso administrativo. As adesões vão até 30…

6 horas atrás

Publicada a versão 6.1.0 do programa EFD ICMS IPI

Essa obrigação acessória busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal

6 horas atrás

Comitê da NFS-e prorroga prazo de adequação e publica novos ajustes no DANFSE

Contribuintes ganham prazo para se adaptarem às novas regras do documento fiscal eletrônico.

22 horas atrás