Assinantes Jornal Contábil
Legislação Societária – Definida a metodologia de cálculo da multa de que trata a Lei Anticorrupção
A norma em referência estabeleceu a metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o qual estabelece que será aplicada, na esfera administrativa, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos, a mencionada multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível estimá-la.
Segundo a referida norma, para efeito do cálculo da mencionada multa, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, ou seja:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras “a” a “c”.
Lembra-se, todavia, que se excluem do faturamento bruto os tributos incidentes sobre a receita bruta.
A norma estabeleceu, ainda, que, para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, isto é, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Os valores das multas supramencionadas poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
a) compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (CTN); e
b) registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no País ou no estrangeiro.
(Instrução Normativa CGU nº 1/2015 – DOU 1 de 08.04.2015) (com IOBnews)
INSS3 dias agoINSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
Fique Sabendo3 dias agoNova regra do Fies Empreendedor terá cobrança de juros na carência
Contabilidade3 dias agoNFS-e Via: Nova API simplifica consulta de alíquotas do ISS
Contabilidade3 dias agoBurnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção
Contabilidade2 dias agoEFD-Contribuições e Reinf estão com os prazos vencendo. Confira!
Contabilidade3 dias agoAntecipadas as etapas técnicas para implantação do CNPJ Alfanumérico
Fique Sabendo3 dias agoProrrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT
Reforma Tributária2 dias agoRegulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa

































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.