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Mudanças no 13° salário com as alterações nos contratos de trabalho e carga horária

Autor: Gabriel Dau

Publicado em

O 13º salário, direito previsto pela CLT (Consolidado das Leis Trabalhistas), pode sofrer alterações neste ano.

Isso porque há uma discussão a respeito do cálculo para pagamento aos profissionais que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou carga horária reduzida – ações permitidas pela MP (Medida Provisória) n. º 936/2020 ao longo de 2020.

Desde julho deste ano, a MP 936/2020 virou a Lei 14.020 e institui o BEM – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Entretanto, o programa não muda a forma de cálculo de verbas trabalhistas, confirme explica Dra. Bruna Cavalcante Kauer.

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“Uma das bases de cálculo do 13º salário está relacionada aos dias trabalhados. Em casos de suspensão do contrato de trabalho, pode haver redução de acordo com o período em que o profissional não trabalhou”, explica a especialista que pertence ao quadro de advogados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Dra. Bruna acrescenta que a partir de 15 dias não trabalhados no mês pode ser considerado para a redução do recebimento.

As medidas previstas na Lei 14.020/20, inclusive em relação ao 13º salário, se destinam a todos os empregados privados.

Profissionais em regime CLT, domésticos, intermitentes, aprendizes e empregados contratados se enquadram nos termos do dispositivo legal.

“Já os servidores públicos não estão enquadrados nas regras da MP 936/20 [que originou a Lei], sendo inviabilizada a aplicação”, acrescenta Dra. Bruna.

FGTS

Em nota técnica, o Governo Federal chegou ao entendimento de que o 13º deverá ser calculado com base no salário corrente integral do trabalhador.

“Dessa forma, as empresas não devem considerar o valor do Benefício Emergencial recebido durante o período de suspensão do contrato de trabalho”, ressalta a especialista em Direito do Trabalho.

De modo geral, o cálculo do 13º salário é feito com base no último recebimento do ano corrente, dividido por 12 e multiplicado pelos meses trabalhados no período.

“O profissional que teve o contrato suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário de R$ 5.000 no mês de dezembro, deverá receber R$ 3.333,28 como 13º”, exemplifica Dr. Bruna Cavalcante Kauer.

Com a pronunciamento divulgado de Brasília, fica estabelecido que os trabalhadores que tiveram a carga horária de trabalho reduzida não devem ter valor do 13º impactado.

Caso as empresas não respeitem tal indicação, os sindicatos de categorias devem ser acionados para debater o assunto junto às entidades, segundo a especialista do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

“As empresas poderão rebater a cobrança do 13ª salário para que não paguem a integralidade do vencimento, assim como sindicatos poderão ingressar com ações visando o pagamento integral destes valores”, finaliza a advogada.

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