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O que diz a lei sobre a Garantia do direito à greve?
A greve é um dos instrumentos mais importantes para os trabalhadores reivindicarem seus direitos e melhorias nas condições de trabalho.
É um direito fundamental que está enraizado nas democracias modernas e desempenha um papel crucial na negociação coletiva e na defesa dos interesses dos trabalhadores.
A história das greves remonta ao século XIX, quando os trabalhadores começaram a se organizar para exigir melhores condições de trabalho, salários justos e redução da jornada de trabalho.
A luta pelos direitos dos trabalhadores culminou na conquista do direito à greve, que foi reconhecido em muitos países como um componente vital dos direitos humanos.
Neste artigo, exploraremos a importância da garantia do direito à greve, seus fundamentos legais e sua relevância na sociedade.
O que diz a lei?
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 1º, juntamente com a Lei nº 7.783/89, garantem a todos os trabalhadores o direito de realizar greve, concedendo-lhes a oportunidade de empregar essa prerrogativa para a defesa de seus interesses. (BRASIL, 1988)
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Conforme estabelecido por essa legislação, o exercício do direito de greve e a interrupção temporária da prestação de serviços ao empregador, seja ela parcial ou total, são considerados legítimos, desde que conduzidos de maneira pacífica.
A paralisação coletiva torna-se uma opção viável quando todas as tentativas de negociação foram exaustivamente esgotadas e nenhum acordo foi alcançado.
Nesse cenário, a responsabilidade de convocar a greve recai sobre o sindicato da categoria, que deve seguir as formalidades estabelecidas por essa lei.
Durante a assembleia geral convocada pelo sindicato, a situação é discutida e as reivindicações dos trabalhadores são delineadas e apresentadas de forma clara.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Garantias durante a greve
O artigo 6º assegura aos grevistas o direito de utilizar meios pacíficos para persuadir ou incentivar outros trabalhadores a aderirem ao movimento grevista.
Além disso, garante o direito à arrecadação de fundos para apoiar o movimento grevista. Da mesma forma, o artigo 6º assegura a livre divulgação do movimento grevista, permitindo que informações sobre o mesmo sejam amplamente compartilhadas.
Essas disposições visam proteger e promover a liberdade de expressão e associação dos grevistas durante o exercício do seu direito de greve.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
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O empregador pode fazer rescisão do contrato de trabalho durante a greve?
NÃO! Durante o período de paralisação, a legislação proíbe a rescisão do contrato de trabalho dos grevistas e também a contratação de trabalhadores temporários ou substitutos, com exceção de duas situações específicas previstas nos artigos 9º e 14º da Lei 7.783/89.
De acordo com o artigo 9º, durante o período de greve, o sindicato ou a comissão de trabalhadores, mediante um acordo com o empregador da categoria, deve assegurar a continuidade das atividades das equipes de manutenção de bens e serviços.
Isso ocorre porque a paralisação desses serviços pode causar prejuízos significativos. Na ausência desse acordo, o empregador tem o direito de contratar diretamente a realização desses serviços de manutenção correspondentes enquanto durar o movimento grevista.
Essas disposições visam equilibrar o exercício do direito de greve com a necessidade de garantir a continuidade de serviços essenciais, evitando prejuízos excessivos para a sociedade.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
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